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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e 92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ademais, o referido documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira decorrente da lustração de móveis e de artigos de madeira. V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor. VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001458-67.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001458-67.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como
lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e
92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ademais, o referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira decorrente da
lustração de móveis e de artigos de madeira.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial
TEM/MS/MPS nº 9/2014.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a
exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade
especial pleiteada pelo autor.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016),
conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão
incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interpostaparcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001458-67.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMIR FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001458-67.2017.4.03.6105
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, totalizando 25 anos, 06
meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (29.02.2016). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição
da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo
percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947). Pela sucumbência, o INSS foi
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é
isento.

Busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividades especial, tendo em vista que não restou demonstrada a
efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Sustenta que
no item 16.1. do PPP consta que a responsabilidade técnica somente se deu a partir de
18.08.2014. Portanto, tal documento é inválido haja vista a ausência de Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART no período pleiteado, sendo certo que de acordo com o § 1º, do
art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991; com o §2º, do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, e demais
normas legais atinentes à espécie, é necessária a indicação do responsável pelos registros
ambientais. Aduz que o PPP indica a utilização apenas do “Decibelímetro Minipa MEL 131C –
Slow – Db(A)” para medição do ruído pontualmente e aleatoriamente, ao passo que o correto é o
enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e
cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo
facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do
Decreto nº 4.882, de 2003, sendo certo que, somente os limites de tolerância são definidos no
Quadro do Anexo I da NR-15 do M.T.E., mas, obrigatoriamente, as metodologias e os
procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não restou observado no caso
em tablado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e
que os juros de mora e correção monetária sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Com a apresentação de contrarrazões (ID 46592172) pela parte autora, vieram os autos a esta

Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001458-67.2017.4.03.6105
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.11.1970, o reconhecimento de atividade especial
no período de 11.10.2001 a 06.11.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.02.2016).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de

se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como
lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e
92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Ademais, o referido documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira
decorrente da lustração de móveis e de artigos de madeira.

Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de
madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a
exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade
especial pleiteada pelo autor.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos na
esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente

especial até 29.02.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha parte integrante
da sentença, cujo teor ora se acolhe.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016),
conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão
incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, negoprovimento à apelação do réu edou parcial provimentoà remessa oficial
tida por interpostapara fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da
sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDEMIR FERNANDES, para que seja imediatamente
implantado o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 29.02.2016, nos termos do artigo
497, caput, do CPC.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A

dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como
lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e
92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ademais, o referido
documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira decorrente da
lustração de móveis e de artigos de madeira.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial
TEM/MS/MPS nº 9/2014.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a
exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade
especial pleiteada pelo autor.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016),
conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão
incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interpostaparcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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