Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000409-88.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. PPP. VALIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Não há documento que comprove o protocolo de pedido na esfera administrativa na data de
03.07.2012. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 21.10.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 20.10.2014.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial, cessando simultaneamente a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP86599-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP8659900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP8659900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelaçõesde
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1981 a 06.06.1985 e de
13.07.1993 a 03.07.2012, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40. Consequentemente,
determinou que o réu procedesse à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14.04.2014,
considerando o tempo total de contribuição (45 anos, 01 mês e 21 dias). As parcelas em atraso
serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) até o mês da vigência da Lei 10.406/2002;
após, incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 219 do CPC; e, após
30.06.2009, de acordo com a Lei 11.960/2009. A correção monetária deverá ser fixada na forma
da Resolução 267/2013, do CJF. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, a ser pago 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelo réu,
ficando a exigibilidade suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese,
que faz jus à especialidade do período de 02.03.1977 a 31.08.1981, que não foi reconhecida pela
sentença. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03.07.2012, a majoração dos honorários
advocatícios para 15% (quinze por cento) em face apenas do INSS, e a aplicação dos índices
previstos na Resolução 267/2013 do CJF.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial nos períodos alegados,sobretudo porque a sua função não está prevista no rol de
categorias profissionais previsto no Decreto regulamentador, além de não haver qualquer
exposição a agentes nocivos. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos
agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer a
aplicação dos índices previstos na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000409-88.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP8659900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA - SP299700, GLAUCIA
SUDATTI - SP8659900A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1962, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/144.360.654-2 - DIB: 14.04.2014), o reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais nos períodos de 02.03.1977 a 06.06.1985 e de 13.07.1993
a 03.07.2012 (DER). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 03.07.2012.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.09.1981 a 06.06.1985, por exposição a ruído de 87,5 decibéis, conforme PPP (ID 3862526 -
Págs. 14/15); de 13.07.1993 a 30.11.2010, por exposição a ruído de 91 a 98,1 decibéis (PPP; ID’s
3862526 - Pág. 17/20 e 3862527 - Pág. 01/02); e de 01.12.2010 a 03.07.2012 , por exposição a
ruído de 84,6 decibéis (PPP; ID’s 3862526 - Pág. 17/20 e 3862527 - Pág. 01/02), pois, mesmo
sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menor
do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de
diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Da mesma forma, reconheço o exercício de atividade especial no período de 02.03.1977 a
31.08.1981, tendo em vista o autor que também esteve exposto a ruído de de 87,5 decibéis,
conforme PPP (ID 3862526 - Págs. 14/15).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 02 meses
e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 03.07.2012, suficiente à concessão de
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Analisando os autos, não há documento que comprove o protocolo de pedido na esfera
administrativa na data de 03.07.2012. Sendo assim, fixo o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo formulado em 21.10.2013 (ID 3862527 - Pág. 4). Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu
em 20.10.2014 (ID 3862526 - Pág. 3).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de
02.03.1977 a 31.08.1981, totalizando 27 anos, 02 meses e 26 dias de atividade exclusivamente
especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (21.10.2013, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos administrativamente (NB 42/144.360.654-2).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SEBASTIAO JUAREZ ALVES DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 21.10.2013, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/144.360.654-2), tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. PPP. VALIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Não há documento que comprove o protocolo de pedido na esfera administrativa na data de
03.07.2012. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 21.10.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 20.10.2014.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial, cessando simultaneamente a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
