D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009287-78.2013.4.03.6315/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.06.1980 a 30.09.1980, 29.10.1980 a 19.01.1981, 01.07.1981 a 11.06.1985, 01.04.1986 s 03.11.1987, 01.01.1988 a 28.03.1988, 06.06.1988 a 10.12.1997 e de 11.12.1997 a 05.03.2007, totalizando 25 anos, 03 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 13.02.2010. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar exerceu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando que a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios de postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado e, ademais, os possíveis e baixos níveis de gases de diluem por conta das condições do próprio ambiente de trabalho. Sustenta que a comprovação de atividade especial depende da apresentação de laudo técnico. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 192/198), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009287-78.2013.4.03.6315/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 174/180).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.11.1959, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.10.1976 a 13.09.1979, 02.06.1980 a 30.09.1980, 29.10.1980 a 19.01.1981, 01.07.1981 a 11.06.1985, 01.04.1986 s 03.11.1987, 01.01.1988 a 28.03.1988, 06.06.1988 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 05.03.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.02.2010.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Desse modo, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.06.1980 a 30.09.1980, 29.10.1980 a 19.01.1981, 01.07.1981 a 11.06.1985, 01.04.1986 s 03.11.1987, 01.01.1988 a 28.03.1988 e de 06.06.1988 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS (fls. 24/25), ante a presunção de que, com as atividades de abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação perigosa.
Da mesma forma, mantenho o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de 11.12.1997 a 05.03.2007, tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, em razão do exercício de suas atividades como frentista junto ao Auto Posto Zequinha Sorocaba Ltda., conforme PPP de fls. 72/73, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.2007, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 13.02.2010, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial às fls. 171, parte integrante da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em que pese tenha sido formulado requerimento administrativo em 28.12.2009 (fls. 34), mantido o termo inicial do benefício em 13.02.2010, conforme pleiteado pelo autor em sua inicial.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação perante o Juizado Especial Federal se deu em 16.12.2013 (fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Federais de Sorocaba, conforme decisão de fls. 104/105.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 14/03/2018 14:00:38 |