Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001003-50.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.IV- Além dos
malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel,
a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função
desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da
Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a 10.10.2014, nos quais o
autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS e PPP, exposto a hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.VIII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento
administrativo (24.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
tendo em vista que o autor já havia implementado os requisitos à aposentação.IX - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.X - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15%
(quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações que seriam devidas
até a data da sentença.XI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC, cessando-se, automaticamente, o benefício de auxílio-doença.XII -
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo do autor
provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001003-50.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5001003-50.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a
10.10.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial e a pagar as parcelas em atraso, a partir da citação (13.10.2015), com
correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência,
o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em
liquidação do julgado, nos termos do 85, §4º, II, do CPC. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o réu apelante que o autor não logrou êxito em comprovar que
exerceu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde,
ressaltando que a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios de postos de combustíveis, em
ambiente aberto e arejado e, ademais, os possíveis e baixos níveis de gases se diluem por conta
das condições do próprio ambiente de trabalho. Sustenta que a comprovação de atividade
especial depende da apresentação de laudo técnico. Subsidiariamente, requer sejam observados
os critérios de correção monetária da Lei n. 11.960/09. Por fim, prequestiona toda a matéria
ventilada nos autos para fins recursais.
A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data do requerimento administrativo, efetuado em 24.02.2015, bem como a majoração da verba
honorária ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001003-50.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS
e o recurso adesivo do autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Tenho por interposta a remessa oficial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1958, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a 10.10.2014. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 24.02.2015, ou de aposentadoria por tempo de contribuição sem
aplicação do fator previdenciário.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para
atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido:
STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina
e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da
função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na
forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.
Desse modo, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a 10.10.2014, nos quais o autor trabalhou como frentista,
junto à empresa Comércio de Veículos Francisco Freire Ltda., conforme anotações em CTPS e
PPP, tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99
(Anexo IV). Destaco que o PPP assim descreve a atividade do autor: "atender os clientes que
procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e
correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para deixar os veículos nas
condições requeridas e para um bom desempenho. Operar as bombas de combustível,
conectando a mangueira ao recipiente do veículo, controlando o funcionamento para fornecer o
combustível nas proporções requeridas. Calibrar os pneus utilizando a bomba de ar."
As atividades do autor como frentista foram também confirmadas pelas testemunhas ouvidas em
juízo, que corroboraram que trabalharam com ele no posto de gasolina Freire, exercendo
atividades típicas de frentista, principalmente abastecendo veículos, mas também lavando carros,
trocando óleo e calibrando pneus.
Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos,
03meses e 09dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2015, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data requerimento administrativo
(24.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, tendo em vista
que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação. Destaco que o fato do PPP não
haver sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo não fere o direito da parte
autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
Segundo os dados do CNIS, o autor encontra-se recebendo benefício de auxílio-doença desde
10.06.2015(NB: 610.788.373-1), e, portanto, tais valores deverão ser compensados na liquidação
do julgado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento),
esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações que seriam devidas até a data da
sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data
do requerimento administrativo e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
prestações que seriam devidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-
doença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 24.02.2015, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de auxílio-doença (NB 610.788.373-1), tendo
em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.IV- Além dos
malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel,
a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função
desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da
Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a 10.10.2014, nos quais o
autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS e PPP, exposto a hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.VIII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento
administrativo (24.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
tendo em vista que o autor já havia implementado os requisitos à aposentação.IX - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.X - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15%
(quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações que seriam devidas
até a data da sentença.XI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC, cessando-se, automaticamente, o benefício de auxílio-doença.XII -
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo do autor
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
