
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003315-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21.08.1981 a 21.05.1986, 29.05.1986 a 06.03.1987, 18.06.1987 a 16.11.1987, 10.02.1988 a 22.04.1988, 01.06.1988 a 02.09.1988, 01.08.1989 a 01.06.1992, 08.06.1993 a 13.06.1995 e 01.12.1995 a 23.11.2009, e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca a parte a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos por ele indicados, destacando que não se admite como prova a realização de perícia em empresa similar. Sustenta que, para o período trabalhado em atividade penosa até 21.07.1992, o fator de conversão de tempo especial em comum deve ser o índice de 1,20 e, com relação ao lapso posterior, deve-se utilizar o fator 1,40. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 302/315), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003315-70.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 287/297).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.10.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.08.1981 a 21.05.1986, 29.05.1986 a 06.03.1987, 18.06.1987 a 16.11.1987, 10.02.1988 a 22.04.1988, 01.06.1988 a 02.09.1988, 01.08.1989 a 01.06.1992, 08.06.1993 a 13.06.1995 e 01.12.1995 a 23.11.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 21.12.2009.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Assim, deve ser reconhecida especialidade dos períodos de 21.08.1981 a 21.05.1986, 29.05.1986 a 06.03.1987, 18.06.1987 a 16.11.1987, 01.06.1988 a 02.09.1988, e de 08.06.1993 a 13.06.1995, nos quais o autor laborou como trabalhador rural, lidando com corte de cana-de-açúcar e aplicação de agrotóxicos nas lavouras, estando exposto a defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, conforme laudo pericial judicial de fls. 236/243, complementado às fls. 264/265, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Relativamente aos períodos de 10.02.1988 a 22.04.1988, 01.08.1989 a 01.06.1992 e de 01.12.1995 a 23.11.2009, verifica-se que o autor trabalhou como lavador, cujas atividades, dentre outras, consistiam em executar a limpeza das máquinas agrícolas, utilizando produtos químicos como solupan e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial de fls. 236/243, complementado às fls. 264/265. Assim, tais períodos devem ser considerados como especiais, ante a exposição a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (21.12.2009 - fl. 25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.03.2010 (fl. 02), não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não devendo ser conhecido de parte do seu apelo, uma vez que a sentença lhe foi favorável nesse ponto.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAURICIO DONIZETE DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 21.12.2009, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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