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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PREST...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:20

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial não requerido pelo autor na exordial. Em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.2013 a 24.03.2014. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 16.05.1990 a 22.01.2013(94,6dB), na empresa CPTM - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no setor de via de estação, em que o autor executava e dirigia equipes de conservadores de vias permanentes, conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VII - A ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, CTPM, visando à retificação das informações prestadas pela empresa no PPP do autor, a qual foi julgada procedente. VIII - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade, conforme decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XI - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 22.01.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. XII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do agendamento administrativo (22.01.2013), nos termos da exordial/apelação, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 20.03.2014. XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes. XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-63.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002650-63.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.

IV - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma
vez que reconheceu o exercício de atividade especial não requerido pelo autor na exordial. Em
observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve
ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.2013 a
24.03.2014.

V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
16.05.1990 a 22.01.2013(94,6dB), na empresa CPTM - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no
setor de via de estação, em que o autor executava e dirigia equipes de conservadores de vias
permanentes, conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e
código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.

VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

VII - A ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, CTPM, visando à
retificação das informações prestadas pela empresa no PPP do autor, a qual foi julgada
procedente.

VIII - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua
validade, conforme decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436.

IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

XI - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 18 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.01.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

XII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do agendamento administrativo
(22.01.2013), nos termos da exordial/apelação, momento em que o autor já havia implementado

todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação
deu-se em 20.03.2014.

XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.

XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.

XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821








APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.05.1990 a 24.03.2014, data da
perícia judicial na Justiça do Trabalho, totalizando 29 anos e 20 dias de tempo de atividade
especial. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a
contar de 30.09.2015, data da citação (em razão do laudo pericial na Justiça do Trabalho ter sido
efetivado após o indeferimento administrativo e que somente foi apresentado nestes autos). As
prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.960/09.
Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor dos atrasados até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Não houve condenação em
custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.

Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do agendamento do processo administrativo (22.01.2013), vez que a empresa
CTPM preencheu errado o PPP e laudo técnico, sendo retificado somente por meio de ação
judicial na Justiça do Trabalho.

Por sua vez, o INSS em apelação alega não restar demonstrado o exercício de atividade especial
por exposição a agentes nocivos, vez que o laudo técnico pericial na Justiça do Trabalho não
pode servir como prova emprestada, uma vez que o INSS não participou do contraditório naquela
oportunidade, devendo prevalecer somente os demais documentos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Noticiada a implantação do benefício, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
em cumprimento à decisão judicial.

É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A




V O T O




Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e
pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Busca o autor, nascido em 08.01.1965, o reconhecimento de atividade especial no período
declinado na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
contar de 22.01.2013, data do agendamento administrativo (ID:1833201).

Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de
05.03.1985 a 15.05.1990, conforme processo administrativo (ID:1833224).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.

Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na empresa - Cia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi apresentado, dentre outros documentos, o Laudo
Técnico (ID:1833218) que retrata a exposição de modo eventual, no período de 05.03.1985 a
31.12.2003, no trabalho do autor, o agente físico ruído (85dB), que não é prejudicial a saúde, e
exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente químico
(creosoto) e biológico (esgoto e água parada) no período de 05.03.1985 a 15.05.1990, e de modo
eventual aos mencionados agentes químicos e biológicos, no período de 16.05.1990 a
31.12.2003, não prejudiciais a saúde, bem como o PPP’s (ID:1833219 e 1833248), indicando a
exposição ao agente ruído de 89,50, no intervalo de 01.06.2004 a 31.07.2013 (data de sua
emissão).

Em complemento, foi juntada perícia técnica judicial realizada na Justiça do Trabalho

(ID:1833264/65), contra a empregadora CPTM, visando exatamente a retificação das informações
prestadas pela empresa no laudo e no PPP (por estarem lançadas incorretamente), tendo o Sr.
Expert concluído que o reclamante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de
94,6 decibéis no intervalo controverso.

Inicialmente, observo que, com relação ao labor insalubre, denota-se da petição inicial, que o
autor pugna pelo cômputo prejudicial do trabalho desempenhado na empresa CTPM,
corresponde ao período de 05.03.1985 a 22.01.2013.

De outra ponta, não foi pleiteado o reconhecimento da especialidade do labor relativo ao lapso de
23.01.2013 a 24.03.2014.

Dessa forma, entendo que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de
23.01.2013 a 24.03.2014, não requerido pelo autor na exordial.

Por outro lado, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no
caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do
período de 23.01.2013 a 24.03.2014.

Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
16.05.1990 a 22.01.2013 (94,6dB), na empresa CPTM - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no
setor de via de estação, em que o autor executava e dirigia equipes de conservadores de vias
permanentes, conforme laudo pericial judicial (ID:1833264/65), por exposição a ruído acima do
limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.

Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Ademais, a ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, CTPM, visando
à retificação das informações prestadas pela empresa no PPP do autor, a qual foi julgada
procedente (ID:1833270).

De outro turno, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de
sua validade, conforme decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de

atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 18 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.01.2013, data do agendamento na esfera administrativa,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do agendamento administrativo
(22.01.2013 - ID:1833201), nos termos da exordial/apelação, momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o
ajuizamento da ação deu-se em 20.03.2014.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.

Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do agendamento administrativo (22.01.2013). Nego provimento à apelação do
INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para, em razão do julgamento
ultra petita, afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.2013 a 24.03.2014,
nos termos da fundamentação supramencionada. As parcelas em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão, de que o autor totalizou 27 anos,
10 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 22.01.2013, referente à parte autora
JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS (NB 42/1746101226), com data de início - DIB em
22.01.2013, recalculando, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.

É como voto.





E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.

IV - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma
vez que reconheceu o exercício de atividade especial não requerido pelo autor na exordial. Em
observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve
ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.2013 a
24.03.2014.

V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
16.05.1990 a 22.01.2013(94,6dB), na empresa CPTM - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no
setor de via de estação, em que o autor executava e dirigia equipes de conservadores de vias
permanentes, conforme laudo pericial, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e
código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.

VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

VII - A ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, CTPM, visando à
retificação das informações prestadas pela empresa no PPP do autor, a qual foi julgada
procedente.

VIII - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua
validade, conforme decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436.

IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

XI - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 10 meses e 18 dias de atividade
exclusivamente especial até 22.01.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

XII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do agendamento administrativo
(22.01.2013), nos termos da exordial/apelação, momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação
deu-se em 20.03.2014.

XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.

XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.

XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do agendamento administrativo (22.01.2013). Negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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