Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001992-45.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - O fato de constar no PPP a informação de que o autor exerceu as funções de office-boy,
auxiliar de escritório, auxiliar de recursos humanos, auxiliar de recurso humanos especializado,
encarregado de RH e Supervisor de RH, na empresa Keiper do Brasil, em nada o prejudica, vez
que na descrição de atividade do documento foi indicado o setor de “fábrica geral, Rh/fábrica”,
executando suas atividades dentro da fábrica nos setores de estamparia, solda, montagem,
reclináveis de tapetes e outros, permanecendo na área fabril, de modo habitual e permanente.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 05.01.1982 a
15.04.2011(95,5dB), na empresa Keiper do Brasil Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido (80dB, 90dB, 85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto
3.048/99.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – Somando-se o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 29 anos, 3 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial
até 15.04.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
VII - Mantido o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo
(14.12.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 19.09.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001992-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANDERLEY BACAROV
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942
APELAÇÃO (198) Nº 5001992-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANDERLEY BACAROV
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar a especialidade do período de 05.01.1982 a 15.04.2011. Em consequência, condenou o
réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 14.12.2016, data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357), incidindo juros de mora à razão de
1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (Súmula 204/STJ). Houve
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a data da sentença. Sem
condenação em custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício
de atividade especial pela exposição ao agente ruído, vez que não era habitual e permanente,
sendo que seu labor se restringia ao escritório da empresa. Subsidiariamente, requer que os juros
e a correção monetária obedeçam ao previsto na Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício (ID:3098876), em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001992-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANDERLEY BACAROV
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 09.01.1968, o reconhecimento de atividade especial no período
declinado na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
contar de 14.12.2016, da data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Por oportuno, o fato de constar no PPP a informação de que o autor exerceu as funções de office-
boy, auxiliar de escritório, auxiliar de recursos humanos, auxiliar de recurso humanos
especializado, encarregado de RH e Supervisor de RH, na empresa Keiper do Brasil, em nada o
prejudica, vez que na descrição de atividade do documento foi indicado o setor de “fábrica geral,
Rh/fábrica”, executando suas atividades dentro da fábrica nos setores de estamparia, solda,
montagem, reclináveis de tapetes e outros, permanecendo na área fabril, de modo habitual e
permanente.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
05.01.1982 a 15.04.2011 (95,5dB), na empresa Keiper do Brasil Ltda, conforme PPP
(ID:3098876), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB, 90dB, 85dB),
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e
código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 29 anos, 3 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial
até 15.04.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme cálculo em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo
(14.12.2016, ID:3098876), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 19.09.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho adicional
do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores
recebidos a título de tutela antecipada (NB:46/174.728.320-4).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - O fato de constar no PPP a informação de que o autor exerceu as funções de office-boy,
auxiliar de escritório, auxiliar de recursos humanos, auxiliar de recurso humanos especializado,
encarregado de RH e Supervisor de RH, na empresa Keiper do Brasil, em nada o prejudica, vez
que na descrição de atividade do documento foi indicado o setor de “fábrica geral, Rh/fábrica”,
executando suas atividades dentro da fábrica nos setores de estamparia, solda, montagem,
reclináveis de tapetes e outros, permanecendo na área fabril, de modo habitual e permanente.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 05.01.1982 a
15.04.2011(95,5dB), na empresa Keiper do Brasil Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido (80dB, 90dB, 85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto
3.048/99.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – Somando-se o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 29 anos, 3 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial
até 15.04.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
VII - Mantido o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo
(14.12.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 19.09.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
