Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006130-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA
PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição
da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006130-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GREGORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006130-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GREGORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos
17.05.1982 a 17.11.1982, 24.02.1983 a 28.10.1985, 09.09.1986 a 06.03.1990, 11.07.1991 a
20.08.1991, 24.10.1991 a 08.03.1994, 17.07.1994 a 07.03.1995 e de 10.03.1995 a 23.07.2014.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (23.07.2014). As parcelas em atraso serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Pela sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos
no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e § 5º, do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do
benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que somente é possível
o reconhecimento de atividade especial para vigilante se houver a comprovação de porte arma de
fogo. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo
da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 3376989 - págs. 130/133), vieram os autos a esta
Corte.
Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006130-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GREGORIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, nãose aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.09.1961, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 17.05.1982 a 17.11.1982, 24.02.1983 a 28.10.1985, 09.09.1986 a 06.03.1990,
11.07.1991 a 20.08.1991, 24.10.1991 a 08.03.1994, 17.07.1994 a 07.03.1995 e de 10.03.1995 a
23.07.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.07.2014, ou que lhe seja
concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 17.05.1982 a 17.11.1982, 24.02.1983 a 28.10.1985, 09.09.1986 a
06.03.1990, 11.07.1991 a 20.08.1991, 24.10.1991 a 08.03.1994, 17.07.1994 a 07.03.1995, nos
quais o autor trabalhou como vigilante, conforme anotações em CTPS (ID 3376989 - págs.
36/45), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
Também deve ser mantido como especial o intervalo de 10.03.1995 a 23.07.2014, tendo em vista
que o autor laborou como vigilante, havendo indicação no PPP acostado aos autos (ID 3376989 -
págs. 32/33) de que havia porte de arma de fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua
integridade física.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso na
esfera administrativa, o autor totaliza 29 anos, 02 meses e 04 dias de atividade exclusivamente
especial até 23.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da
sentença, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.07.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em
25.05.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE GREGORIO DA COSTA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 23.07.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA
PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição
da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
