
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-22.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984 e de 03.12.1998 a 14.05.2012. Em consequência, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/143.877.320-7) em especial, a partir de 14.05.2012, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente na forma determinada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, no percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º do Novo CPC. Sem custas.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não foi demonstrado o exercício de atividades especiais, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente, requer a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do autor (fls. 244/248), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-22.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 234/240).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Busca o autor, nascido de 11.05.1968, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.877.320-7, DER 14.05.2012; carta de concessão às fls. 17), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984 e de 03.12.1998 a 14.05.2012. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a contar de 14.05.2012, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984 (82dB) e de 03.12.1998 a 14.05.2012 (91dB), conforme PPP's de fls. 48/52, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ressalte-se que resta incontroverso o período de 01.01.1985 a 02.12.1998, já que considerado como especial em sede administrativa (fl.186).
Assim, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 4 meses e 5 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 14.05.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha à fl. 230, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 14.05.2012 - fl. 17, momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.07.2013 (fl.02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial acolhimento do apelo do INSS.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.877.320-7).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SILVIO LUIS COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 14.05.2012, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/143.877.320-7), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/143.877.320-7).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:14:12 |
