
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043166-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em aberto até o pagamento. Sem custas.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 196.
Objetiva o autor apelante a reforma parcial da r. sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 23.07.2013, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados à ordem de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do recurso.
Por sua vez, o réu apelante pleiteia sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões do autor (fls. 224/227), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043166-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1965, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 05.02.1986 a 28.07.1988 e 06.10.1989 a 08.11.2012, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 23.07.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05.02.1986 a 28.07.1988 (92 dB; PPP de fls. 27/28) e 06.10.1989 a 08.11.2012 (92,2 a 95 dB; PPP de fls. 30/32), por exposição a ruídos acima dos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, em se tratando de nível de ruído, não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples, já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente, prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 23.07.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.07.2013; fl. 19), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
Expeça-se e.mail ao INSS confirmando a procedência do pedido e a alteração do termo inicial do benefício para 23.07.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:14:55 |
