
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-03.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os períodos de atividade especial de 03.12.1998 a 09.01.2000 e 04.11.2003 a 26.02.2014, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2014; fl. 29). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por ocasião da liquidação deverão ser descontados os períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação, nos temros do artigo 85, § 4º, II, do CPC, e deverão incidir sobre os atrasados acumulados até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 129.
O réu apelante, em suas razões, alega que as provas coligidas nos autos são insuficientes a demonstrar que o autor efetivamente desempenhou atividades especiais ao longo de todo o período considerado, não havendo laudo técnico. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
O autor, em razões de recurso adesivo, aduz que fora obrigado a permanecer trabalhando em decorrência do indevido indeferimento da aposentadoria postulada administrativamente, razão pela qual faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, sem qualquer desconto. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios em percentual entre 10% a 20% do valor da causa, ou valor conforme equidade prevista no § 3º, I, do artigo 85 do CPC/2015.
Com contrarrazões do autor (fls. 140/143), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012166-03.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 130/135 e o recurso adesivo do autor (144/151).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na inicial, busca o autor, nascido em 02.02.1965, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.11.1984 a 31.03.1988 e 26.05.1988 a 26.02.2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 13.03.2014, data do requerimento administrativo.
Considerando que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 09.01.2000 e 04.11.2003 a 26.02.2014, não havendo impugnação do autor, a controvérsia cinge-se a tais períodos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 09.01.2000 (ruídos de 94 dB) e 04.11.2003 a 26.02.2014 (ruídos de 93 e 89 dB), laborados na empresa Eumayer Tekfor Automotive do Brasil Ltda., conforme PPP de fls. 24/26, por exposição a ruídos acima dos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, em se tratando de nível de ruído, não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples, já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente, prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, àqueles incontroversos (mídia digital - fl. 82), o autor totaliza 25 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 13.03.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2014; fl. 29), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Quanto às prestações pretéritas, consigna-se que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em devolução, compensação ou desconto de valores recebidos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma explicitada, bem como dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para declarar inexigível o desconto, por ocasião da liquidação de sentença, dos períodos em que ele permaneceu exercendo atividades consideradas especiais após 13.03.2014, e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:23:44 |
