Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067694-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Embora a atividade de recepcionista, em regra, não possa ser tida por especial, verifica-se
que se trata de ambiente hospitalar, conforme laudo pericial, onde exerceu a função de
recepcionista/faturamento ambulatório, na Irmandade da Santa Casa de Angatuba, em que
atendia a pacientes, preenchia fichas médicas, conduzindo-os para o atendimento médico;
acompanhava-os até os quartos de internação, levava roupa e outros materiais até os quartos
dos internados, entregava documentos para os pacientes com relação a exames, se dirigia aos
consultórios, sala de RX e recepção. Nesse sentido, estabelece o código 3.0.1, a, do Decreto
3.048/99, que os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", sujeita-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
IV - É cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em
que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em
local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator
de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato
de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os
médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um
paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial.
V - Mantida a sentença que reconheceu como atividade especial o período de 01.10.1984 a
07.02.2011, conforme laudo pericial, em que a autora esteve exposta a bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus e entre outros, agentes nocivos previstos no código 3.0.1, "a" do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somado o período de atividade especial, ora reconhecido, a autora totaliza 26 anos, 4 meses
e 7 dias de atividade exclusivamente especial até 07.02.2011, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
X - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.02.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Observar-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.11.2016), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.11.2011.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII -Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E.STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
XV - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067694-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INACIA FILOMENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INACIA FILOMENA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, DAVID
ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067694-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INACIA FILOMENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INACIA FILOMENA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, DAVID
ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a
especialidade do período de 01.10.1984 a 07.02.2011. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria especial a contar de 07.02.2011, data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações vencidas, incidirão
correção monetária, de acordo com o Manual de Procedimento de Cálculo da Justiça Federal, e
acrescidas de juros de mora, com aplicação pelo índice de remuneração da caderneta de
poupança, a partir do vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da legislação em
vigor. Em decorrência da sucumbência, arcará a Autarquia com os honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula
nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isenção de custas.
Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade
especial, visto que a autora exerceu a função de recepcionista, não tendo contato com agentes
nocivos. Subsidiariamente, requer que seja a data da revisão do benefício fixada na citação, e
aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos índices de correção monetária.
Por sua vez, a parte autora requer que o INSS seja condenado no pagamento de honorários
advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício
(07.02.2011) até a data do acórdão, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde tal
data e das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada
parcela devida e juros moratórios a razão de 1% ao mês contados da citação até a data do efetivo
pagamento.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067694-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INACIA FILOMENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INACIA FILOMENA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, DAVID
ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e
pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Busca a autora, nascida em 28.11.1960, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:42/154.609.463-3 - DIB:07.02.2011; carta de concessão Id:7858313, fls.22/30),
o reconhecimento de atividade especial de 01.10.1984 a 07.02.2011. Consequentemente, requer
a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde 07.02.2011, ou a revisão da
renda mensal inicial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
(g.n)".
Embora a atividade de recepcionista, em regra, não possa ser tida por especial, verifica-se que se
trata de ambiente hospitalar, conforme laudo pericial de fls. 132/141 (Id:7858407), onde exerceu a
função de recepcionista/faturamento ambulatório, na Irmandade da Santa Casa de Angatuba, em
que atendia a pacientes, preenchia fichas médicas, conduzindo-os para o atendimento médico;
acompanhava-os até os quartos de internação, levava roupa e outros materiais até os quartos
dos internados, entregava documentos para os pacientes com relação a exames, se dirigia aos
consultórios, sala de RX e recepção. Nesse sentido, estabelece o código 3.0.1, a, do Decreto
3.048/99, que os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", sujeita-se a
exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
É cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a
autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local
onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de
permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de
passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os
médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um
paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu como atividade especial o período de
01.10.1984 a 07.02.2011, conforme laudo pericial de fls. 132/141 (Id:7858407), em que esteve
exposta a bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus e entre outros, agentes nocivos
previsto no código 3.0.1, "a" do Decreto nº 3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somado o período de atividade especial, ora reconhecido, a autora totaliza 26 anos, 4
meses e 7 dias de atividade exclusivamente especial até 07.02.2011, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(07.02.2011-fls.22/30), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.11.2016), vale
dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.11.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E.STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego
provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
para que seja observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 30.11.2011. As
diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/154.609.463-3).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora INACIA FILOMENA DOS SANTOS, para que seja convertido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/154.609.463-3) em
APOSENTADORIA ESPECIAL, com o termo inicial na DER 07.02.2011, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As
diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição
daquelas vencidas anteriormente a 30.11.2011, compensando-se os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Embora a atividade de recepcionista, em regra, não possa ser tida por especial, verifica-se
que se trata de ambiente hospitalar, conforme laudo pericial, onde exerceu a função de
recepcionista/faturamento ambulatório, na Irmandade da Santa Casa de Angatuba, em que
atendia a pacientes, preenchia fichas médicas, conduzindo-os para o atendimento médico;
acompanhava-os até os quartos de internação, levava roupa e outros materiais até os quartos
dos internados, entregava documentos para os pacientes com relação a exames, se dirigia aos
consultórios, sala de RX e recepção. Nesse sentido, estabelece o código 3.0.1, a, do Decreto
3.048/99, que os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", sujeita-se a
exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
IV - É cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em
que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em
local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator
de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato
de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os
médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um
paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial.
V - Mantida a sentença que reconheceu como atividade especial o período de 01.10.1984 a
07.02.2011, conforme laudo pericial, em que a autora esteve exposta a bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus e entre outros, agentes nocivos previstos no código 3.0.1, "a" do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somado o período de atividade especial, ora reconhecido, a autora totaliza 26 anos, 4 meses
e 7 dias de atividade exclusivamente especial até 07.02.2011, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
X - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.02.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Observar-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.11.2016), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.11.2011.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII -Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E.STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
XV - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora e a remessa oficial tida por interposta, negar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
