Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002841-19.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA DE
SEGURANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior,
pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro,
VI - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
VII - Verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura
Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015)
para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação,
conforme o pedido na exordial e não 25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades, em que o autor laborou
no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante de carro forte, conforme CTPS e
formulário, por enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7
do Decreto n. 53.831/1964, bem como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a
18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017
(data da emissão do PPP), nas funções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de
vigilância e na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS e PPP’s, em que porta arma de
fogo, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com
risco à sua integridade física.
IX - Quanto ao intervalo de 04.11.1987 a 20.09.1990, na empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos, deve ser tida como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria
profissional, haja vista que a profissão de carteiro, conforme CTPS, não consta nos quadros
anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP da empresa acostado aos
autos encontra-se ilegível.
X - Não há possibilidade de considerar especial o período de 01.08.2003 a 12.11.2003, na
Prefeitura Municipal de Diadema, na função de guarda de aluno, em escolas, consoante anotação
em CTPS e PPP, em que exerceu atividades de agente de prevenção, utilizando o diálogo como
importante instrumento para mediar conflitos, não restando caracterizada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, bem como o período de 24.08.2017 a 10.06.2018,
dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na referida prefeitura.
XI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda,
abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 7 meses
e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - Honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em R$1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XV - Prejudicada a análise da petição da parte autora, de que até o presente momento o réu não
cumpriu a tutela antecipada, vez que improcede o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à
jubilação.
XVI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da
tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XVII - Determino a cessação imediata de eventual implantação em favor da parte autora da
referida aposentadoria, por força de tutela antecipada.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o
exercício de atividades rurais dos períodos de 04.11.1987 a 20.09.1990, 21.01.1991 a
08.07.1995, 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003,
01.08.2003 a 08.08.2015 e 25.08.2016 a 25.06.2018. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 05.09.2017, data do requerimento
administrativo. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE,
em Repercussão Geral, em 20.09.2017, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição,
deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Diante da sucumbência, houve condenação do
réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas
processuais. Reiterada a concessão da tutela antecipada, independentemente do trânsito em
julgado, para a implantação do benefício em até 30 dias, tendo em vista que não há nos autos
prova do cumprimento da decisão judicial que já determinou a tutela de urgência (fl.167, Id:
10998464).
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, a não restar comprovado o
exercício de atividade especial, por exposição a agentes insalubres, e a extemporaneidade dos
documentos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
citação, a atualização monetária e juros de mora obedeçam a lei de regência e a decisão final do
STF sobre a matéria, a aplicação da prescrição quinquenal, e a incidência na verba honorária da
Súmula 111 do STJ, e isenção de custas.
Com contrarrazões (fls.265/271), subiram os autos a esta Corte.
Conforme petição da parte autora (fls.272/273, Id:52954974), verifico que não foi até o momento
implantado o benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS
(fls.242/258).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 16.07.1966, o reconhecimento de atividades especiais declinadas na
exordial, e consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
contar de 10.06.2017, data do requerimento administrativo, ou, com a reafirmação da DER,
quando da implementação de todos os requisitos necessários (ajuizamento da ação/citação do
réu/prolação da sentença) para a concessão da aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Entretanto,como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador
passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de
vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu
enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo,
ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto
ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que
expõe o obreiro a diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos
proferidos pela mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia/vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Todavia, verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura
Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015)
para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação,
conforme o pedido na exordial e não 25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.
No caso em tela, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades,
em que o autor laborou no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante de carro
forte, conforme CTPS fl. 107 (Id:10998454)e formulário fls. 66/67 (Id:10998451), por
enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n.
53.831/1964, bem como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004,
27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017 (data da
emissão do PPP), nas funções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de vigilância e
na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS fls. 98/99, 107/108 (Ids:10998453/54) e
PPP’s fls. 72/75, 115/121 (Ids:10998451, 10998455), em que porta arma de fogo, restando
caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua
integridade física.
Todavia, em relação ao intervalo de 04.11.1987 a 20.09.1990, na empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos, deve ser tida como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria
profissional, haja vista que a profissão de carteiro, conforme CTPS (fls.88 e 98, Ids:10998452/53),
não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP da
empresa acostado aos autos encontra-se ilegível (fls.63/64, Id:10998451).
No mesmo sentido, não há possibilidade de considerar especial o período de 01.08.2003 a
12.11.2003, na Prefeitura Municipal de Diadema, na função de guarda de aluno, em escolas,
consoante anotação em CTPS e PPP (fls.99, 118/121, Ids:10998453, 10998455), em que exerceu
atividades de agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar
conflitos, não restando caracterizada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do
obreiro, bem como o período de 24.08.2017 a 10.06.2018, dada a ausência de prova técnica de
tal período, laborado na referida prefeitura.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda,
abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 7 meses
e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP
(Id:10998455, fls.118/121), conforme contagem efetua em planilha, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial,
deixo de aplicar o princípio da fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em desfavor da autora em R$1.000,00
(mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Desse modo, restou prejudicada a análise da petição da parte autora de fls. 272/273
(Id:52954974), de que até o presente momento o réu não cumpriu a tutela antecipada, vez que
improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vistaque o
autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Por fim, não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela,
referente à eventual implantação de benefício de aposentadoria especial, porquanto as quantias
auferidas com suporte decisão judicial, se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais,
tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido as jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal, como se observam dos
julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para afastar as especialidades dos períodos de 04.11.1987 a 20.09.1990,01.08.2003 a
12.11.2003 e 25.08.2017 a 10.06.2018 e para corrigir o erro material apontado. Determino a
cessação imediata de eventual implantação em favor da parte autora de aposentadoria especial,
por força de tutela antecipada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente,
instruído com os devidos documentos da parte autora ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais dos
períodos de 21.01.1991 a 08.07.1995, 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a 18.05.2004,
27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017, tendo em vista
o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil. Determino acessação imediata de
eventual implantação em favor da parte autora de aposentadoria especial, por força de tutela
antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA DE
SEGURANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior,
pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro,
VI - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
VII - Verifica-se que quanto ao período de 25.08.2016 a 25.06.2018, laborado na Prefeitura
Municipal de Diadema, deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015)
para constar que o término do período refere-se a 10.06.2018, data do ajuizamento da ação,
conforme o pedido na exordial e não 25.06.2018 como constou no dispositivo da r. sentença.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades, em que o autor laborou
no período de 21.01.1991 a 08.07.1995, na função de vigilante de carro forte, conforme CTPS e
formulário, por enquadramento à categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7
do Decreto n. 53.831/1964, bem como os períodos de 07.02.1997 a 05.02.2002, 15.06.2002 a
18.05.2004, 27.03.2003 a 07.10.2003, 13.11.2003 a 08.08.2015 e de 25.08.2016 a 23.08.2017
(data da emissão do PPP), nas funções de vigilante e guarda civil municipal, em empresa de
vigilância e na Prefeitura Municipal de Diadema, conforme CTPS e PPP’s, em que porta arma de
fogo, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com
risco à sua integridade física.
IX - Quanto ao intervalo de 04.11.1987 a 20.09.1990, na empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos, deve ser tida como comum, não sendo possível o enquadramento pela categoria
profissional, haja vista que a profissão de carteiro, conforme CTPS, não consta nos quadros
anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP da empresa acostado aos
autos encontra-se ilegível.
X - Não há possibilidade de considerar especial o período de 01.08.2003 a 12.11.2003, na
Prefeitura Municipal de Diadema, na função de guarda de aluno, em escolas, consoante anotação
em CTPS e PPP, em que exerceu atividades de agente de prevenção, utilizando o diálogo como
importante instrumento para mediar conflitos, não restando caracterizada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, bem como o período de 24.08.2017 a 10.06.2018,
dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na referida prefeitura.
XI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda,
abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 23 anos, 7 meses
e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2017, data da emissão do PPP,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - Honorários advocatícios fixados em desfavor da autora em R$1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XV - Prejudicada a análise da petição da parte autora, de que até o presente momento o réu não
cumpriu a tutela antecipada, vez que improcede o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à
jubilação.
XVI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da
tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
XVII - Determino a cessação imediata de eventual implantação em favor da parte autora da
referida aposentadoria, por força de tutela antecipada.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
