
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002970-43.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para: (i) determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural de 01.01.1972 a 14.02.1975; e (ii) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 21.02.1995 a 06.03.1995 (auxílio-doença NB: 31/025.438.597-4) e de 14. 12.1998 a 22.12.2003. Consequentemente, condenou-se o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, computando os acréscimos ao tempo total de serviço, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição e o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício e/ou majorando o coeficiente e alterando a sistemática de cálculo da RMI (cf. regras anteriores à EC n. 20/98), mantida a DIB em 04.03.2008. As diferenças vencidas serão pagas nos seguintes termos: (a) no período da DIB (04.03.2008) até 11.07.2011 (véspera da citação do INSS), com renda mensal calculada com referência ao tempo de contribuição de 35 anos e 28 dias (cf. Lei n. 9.876/99, majorados o fator previdenciário e o coeficiente - de 80% para 100%); e (b) a partir de 12.07.2011, com a renda mensal própria da aposentadoria revisada, qual delas se vier a apurar mais vantajosa: (i) computando 31 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, ou (ii) computando 38 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DIB. Tais valores deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Em face da sucumbência parcial, condenou-se o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual legal mínimo, incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado; e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em razão de embargos de declaração, opostos pelo autor, reformou-se parcialmente a sentença para o fim de excluir a interposição de remessa oficial (fls. 645/645vº).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 648/652vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002970-43.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu (fls. 648/652), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.03.1950 (fl. 49), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.773-651-9 - DIB: 04.03.2008 - Carta de Concessão de fl. 51), o cômputo, como especial, dos períodos de 02.02.1976 a 01.03.1976, de 27.07.1977 a 29.09.1977, 02.02.1978 a 09.07.1978, 19.02.1982 a 01.02.1983, 14.03.1984 a 27.10.1984 e de 01.11.1984 a 22.12.2003, bem como a averbação do tempo de serviço rural de 01.01.1965 a 31.12.1975 e a conversão desses intervalos em tempo especial, mediante aplicação de fator redutor. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (04.03.2008).
Inicialmente, importa anotar que o INSS computou administrativamente, como tempo de serviço comum, o labor desempenhado nos intervalos de 18.02.1975 a 07.05.1975, 28.05.1975 a 31.10.1975 e 26.11.1975 a 22.01.1976, bem como reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01.11.1984 a 13.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 534/552, restando, pois, incontroversos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Declarações, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha/Ceará, datadas de 26.04.1993, 25.06.1999 e 13.08.1999, que atestam o exercício, pelo autor, de trabalho rural em regime de parceria rural, no período de 1965 a 1975 (fls. 53/53vº, 56 e 57); e (ii) Contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha, relativas ao intervalo de janeiro de 1972 a fevereiro de 1975, na qual o autor consta enquadrado na categoria de arrendatário e como cultivador de milho, feijão, arroz e algodão no Sítio Genipapeiro (fls. 55/55vº e 58/63). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídias de fls. 318 e 400), afirmaram conhecer o autor de Missão Velha/CE. Relataram, ainda, que o autor exerceu atividades campesinas, na qualidade de arrendatário, no Sítio de Genipapeiro, situado no referido município, local em que permaneceu cultivando milho, feijão arroz e algodão, durante o período de 1965 a 1975. Afirmaram, por fim, que o autor não mantinha empregados e que o plantio era realizado em uma área em torno de 07 a 10 tarefas.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1972 e 14.02.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Primeiramente, destaco que a percepção de benefício de auxílio-doença pelo autor, no intervalo de período de 21.02.1995 a 06.03.1995, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período de 14.12.1998 a 22.12.2003, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS de fl. 69 e PPP´s de fls. 91/94 e 416/418, que retratam o labor na Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., como operador de máquinas I, com exposição, habitual e permanente, a ruído de 91 decibéis. Como bem destacado pelo Juízo a quo, citado formulário destaca que "os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o layout, o maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço".
Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 14.12.1998 a 22.12.2003, eis que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em patamar superior a 90 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial reconhecido judicialmente com os demais incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 22.12.2003, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 04.03.2008, conforme planilha de fl. 634, cujo teor acolho, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 31 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 22.12.2003, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 04.03.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (04.03.2008 - fl. 411), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.03.2011 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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