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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10. 12....

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, vez que o autor trabalhou como vigia, conforme PPP´s encartados aos autos, que devem ser recebidos como formulário, vez que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, independentemente do uso de arma de fogo, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. VIII – Do mesmo modo, mantida a especialidade dos intervalos de 15.08.1995 a 13.06.1997, 25.11.1999 a 25.08.2000, 11.09.2000 a 31.03.2005 e 01.04.2005 a 06.11.2017 laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado. IX - De outro lado, os interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e 01.06.1998 a 17.11.1999, embora os respectivos PPP´s apresentados, tenham sido subscritos pelo sindicato da categoria, ante o fechamento das respectivas empresas, tais documentos equivalem à prova testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e portanto exerceu atividade especial nos períodos indicados. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação. XIII - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15%, limitando, contudo, ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª Turma. XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004195-66.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004195-66.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no
período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, vez que o autor trabalhou como
vigia, conforme PPP ́s encartados aos autos, que devem ser recebidos como formulário, vez que
não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, independentemente do uso
de arma de fogo, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
VIII – Do mesmo modo, mantida a especialidade dos intervalos de 15.08.1995 a
13.06.1997,25.11.1999 a 25.08.2000, 11.09.2000 a 31.03.2005 e 01.04.2005 a 06.11.2017
laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com porte de arma de fogo e, portanto,
com exposição a risco à integridade física do interessado.
IX - De outro lado, os interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e01.06.1998 a 17.11.1999, embora
os respectivos PPP ́s apresentados, tenham sido subscritos pelo sindicato da categoria, ante o
fechamento das respectivas empresas, tais documentos equivalem à prova testemunhal, dando
conta de que o autor portava arma de fogo e portanto exerceu atividade especial nos períodos
indicados.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
XI -Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da
citação.
XIII - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença em15%, limitando,
contudo, ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença,de acordo com a Súmula 111 do
STJ e o entendimento desta10ª Turma.
XIV- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CLAUDECI MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A









APELAÇÃO (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDECI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 29.04.1995 a 14.08.1995,15.08.1995 a 13.06.1997, 08.07.1997 a 27.04.1998,
01.06.1998 a 17.11.1999, 25.11.1999 a 25.08.2000, 11.09.2000 a 31.03.2005 e de 01.04.2005 a
06.11.2017. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (08.12.2017). As parcelas em atraso serão
acrescidas de correção monetária na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e juros de mora,
contados da citação, no percentual de 1% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação imediata do
benefício.

Noticiada a implantação do benefício em comento (id 6626638 – fl. 39).

Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a
sentença determinou no cálculo da correção monetária a aplicação do Manual de Cálculo,
aprovado pela Resolução 267,que, em substituição à TR, prevê o INPC/IBGE, todavia, deve ser
aplicado o IPCA-E em seu lugar, conforme decidiu o STF no RE 870.947. Defende, ainda, que os
juros de mora devem ser calculados na forma da Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios

devem fixados por ocasião da liquidação do julgado.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5004195-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDECI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.07.1972, o reconhecimento da especialidade dos

períodos de 29.04.1995 a 14.08.1995, 15.08.1995 a 13.06.1997, 08.07.1997 a 27.04.1998,
01.06.1998 a 17.11.2009, 11.09.2000 a 31.03.2005, 25.11.1999 a 25.08.2008 e 01.04.2005 a
06.11.2017, trabalhados em empresas de segurança, nas funções de vigia/vigilante..
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.12.2017; fl. 08).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 , mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial no período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, vez que o autor
trabalhou como vigia, conforme PPP ́s encartados aos autos (id 6626278, p. 88/89 e 95,
respectivamente) - que devem ser recebidos como formulário, vez que não há indicação do

responsável técnico pelos registros ambientais -, independentemente do uso de arma de fogo, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

Também deve ser mantido o tempo especial reconhecido pelo Juízo de origem no intervalo de
15.08.1995 a 13.06.1997 (PPP; id 6626278, p. 91/92); 25.11.1999 a 25.08.2000 (PPP; id
6626278, p. 98/99); 11.09.2000 a 31.03.2005 (PPP; id 6626278, p. 101) e 01.04.2005 a
06.11.2017 (PPP; id 6626278, p. 91/92), laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro
forte, com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do
interessado.

De outro lado, os interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e01.06.1998 a 17.11.1999, embora os
respectivos PPP ́s apresentados (id ́s 6626278, p. 91/92, 95 e 96, respectivamente), tenham sido
subscritos pelo sindicato da categoria, ante o fechamento das respectivas empresas, tais
documentos equivalem à prova testemunhal, dando conta de que o autor portava arma de fogo e
portanto exerceu atividade especial nos períodos indicados.

Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.

A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25anos, 04 meses
e 07dias de atividade exclusivamente especial até 06.11.2017, data da última atividade especial
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (08.12.2017),conforme primeira
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2017 - id
6626278 - Pág. 141/142), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,

mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença em15%, limitando, contudo, ao valor
das parcelas vencidas até a data da sentença,de acordo com a Súmula 111 do STJ e o
entendimento desta10ª Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora, bem
como para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data
da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no
período de 29.04.1995 a 14.08.1995 e 08.07.1997 a 10.12.1997, vez que o autor trabalhou como
vigia, conforme PPP ́s encartados aos autos, que devem ser recebidos como formulário, vez que
não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, independentemente do uso
de arma de fogo, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
VIII – Do mesmo modo, mantida a especialidade dos intervalos de 15.08.1995 a

13.06.1997,25.11.1999 a 25.08.2000, 11.09.2000 a 31.03.2005 e 01.04.2005 a 06.11.2017
laborados como vigia/vigilante patrimonial e de carro forte, com porte de arma de fogo e, portanto,
com exposição a risco à integridade física do interessado.
IX - De outro lado, os interregnos de 11.12.1997 a 27.4.1998 e01.06.1998 a 17.11.1999, embora
os respectivos PPP ́s apresentados, tenham sido subscritos pelo sindicato da categoria, ante o
fechamento das respectivas empresas, tais documentos equivalem à prova testemunhal, dando
conta de que o autor portava arma de fogo e portanto exerceu atividade especial nos períodos
indicados.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
XI -Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da
citação.
XIII - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença em15%, limitando,
contudo, ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença,de acordo com a Súmula 111 do
STJ e o entendimento desta10ª Turma.
XIV- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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