
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo (04.02.2015), no valor a ser apurado de acordo com a Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente a partir de 11.08.2006 até 30.06.2009 pelo INPC, e após essa data com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e posteriormente pelo IPCA-E, de acordo com a decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4357 e ADI 4425, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo CC, e após à taxa de 1% ao mês até 30.06.2009, e após pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09. Não houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Determinada a imediata implantação do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual não se aplica a Lei n. 11.718/08 ao caso, bem como o exercício de atividade urbana em diversos períodos pela demandante e seu marido. Aduz, outrossim, que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu a impossibilidade de se obter a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 mediante o emprego de atividade rural sem contribuições como período de carência, por expressa vedação contida no artigo 55, § 2º. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora pela Lei n. 11.960/09.
Por sua vez, a autora em recurso adesivo requer que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC, nos termos do Manual de Orientação de Cálculo da Justiça Federal, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Noticiada a implantação do benefício (fls.137), em cumprimento a decisão judicial.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 147/157), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-70.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.125/133).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Pela presente ação, a autora, nascida em 22.10.1949, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural desde criança, laborando no meio rural por cerca de 31 anos, que, somado aos vínculos empregatícios registrados em CTPS e recolhimentos previdenciários constantes dos dados do CNIS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade previsto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certidão de casamento contraído em 24.07.1974 (fl.14), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 15/18), com registro de emprego na fazenda das Posses, na agropecuária, no período de 16.10.1980 a 12.12.1980, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período que pretende comprovar.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo às fls. 91/93, corroboraram que conhecem a demandante desde 1972, 1976, 1980 e que ela já trabalhava na roça, inclusive todos depoentes laboram com a autora em diversos lugares, sem registro em carteira, no meio rural.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que restou comprovado o exercício de atividade no rural de 24.07.1974 (data do casamento) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Saliento que o período de trabalho registrado em CTPS da requerente constitui prova material plena a demonstrar o referido vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 22.10.2009 e possui vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários (CTPS, fls.16/19 e CNIS-anexo) que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 22.10.2009, e perfazendo um total de 261 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 04.02.2015 (fl. 32), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (168 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (04.02.2015; fl.32), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural a partir de 24.07.1974 até 31.10.1991, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/08/2018 18:19:42 |
