Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008787-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
01.09.2000 a 09.11.2012, exposto aos agentes químicos cadmio, chumbo, cromo, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.2, 1.2.4, 1.2.5 do Decreto n.º 53.831/64, e códigos 1.2.3, 1.2.4,
1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 do Decreto 3.048/99, e de
10.11.2012 a 06.04.2015 (87,7dB), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido
(85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Deve ser mantida a especialidade do período de 09.08.1994 a 28.04.1995, na função de AJ
Impressor, conforme PPP e Ficha de Anotação e Atualização da CTPS, com enquadramento pela
categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e
código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Os agentes cádmio e composto de cádmio são substâncias relacionadas como cancerígena
pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos na Portaria Interministerial nº
9/2014.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
X - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos, o autor totaliza 13 anos e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
37 anos, 3 meses e 6 dias até 31.03.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
25.04.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que
se falar em prescrição quinquenal.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 15%
(quinze por cento), nos termos do decisum.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008787-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
APELAÇÃO (198) Nº 5008787-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar a especialidade dos períodos de 09.08.1994 a 28.04.1995 e de 01.09.2000 a 06.04.2015.
Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar de 25.04.2017, data do requerimento administrativo. As diferenças em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios fixados à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do
CTN. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Isenção de custas. Concedida a tutela
para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício
de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a
insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente,
requer que a forma de cálculo da correção monetária seja adequada aos parâmetros do que ficou
decidido pelo STF no RE 870947, aplicando a prescrição quinquenal e que os honorários
advocatícios sejam reduzidos na forma do art. 85 do novo CPC, em percentual mínimo, a ser
apurado na fase de liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício, em cumprimento à
decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008787-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
período de 01.08.1996 a 31.08.2000, conforme contagem administrativa (ID:1912758), restando,
pois, incontroverso.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais o labor do
autor na empresa S/A O Estado de São Paulo, no setor de impressão, conforme PPP
(ID:1912758), nos períodos de 01.09.2000 a 09.11.2012, exposto aos agentes químicos cadmio,
chumbo, cromo, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.2, 1.2.4, 1.2.5 do Decreto n.º
53.831/64, e códigos 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 do
Decreto 3.048/99, e de 10.11.2012 a 06.04.2015 (87,7dB), por exposição a ruído acima do limite
legal estabelecido (85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No mesmo sentido, deve ser mantida a especialidade do período de 09.08.1994 a 28.04.1995, no
setor de impressão, na referida empresa, na função de AJ Impressor, em que o autor montava
chapas na impressora, executava tarefas operacionais durante toda a rodada e produzia
cadernos de jornais impressos, conforme PPP e Ficha de Anotação e Atualização da CTPS (ID:
1912758), com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código
previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os agentes cádmio e composto de cádmio são substâncias relacionadas
como cancerígena pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos na Portaria
Interministerial nº 9/2014.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:1912758).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados
aos períodos incontroversos, o autor totaliza 13 anos e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 37 anos, 3 meses e 6 dias até 31.03.2017, conforme planilha de contagem.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C.
nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
25.04.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que
se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da
r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por
cento), nos termos do decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da
sentença.As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
01.09.2000 a 09.11.2012, exposto aos agentes químicos cadmio, chumbo, cromo, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.2, 1.2.4, 1.2.5 do Decreto n.º 53.831/64, e códigos 1.2.3, 1.2.4,
1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 do Decreto 3.048/99, e de
10.11.2012 a 06.04.2015 (87,7dB), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido
(85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Deve ser mantida a especialidade do período de 09.08.1994 a 28.04.1995, na função de AJ
Impressor, conforme PPP e Ficha de Anotação e Atualização da CTPS, com enquadramento pela
categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e
código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Os agentes cádmio e composto de cádmio são substâncias relacionadas como cancerígena
pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos na Portaria Interministerial nº
9/2014.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
X - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos, o autor totaliza 13 anos e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
37 anos, 3 meses e 6 dias até 31.03.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
25.04.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que
se falar em prescrição quinquenal.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 15%
(quinze por cento), nos termos do decisum.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
