
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural o período de 22.06.1977 a 21.06.1987, em CTPS, bem como reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos 01.02.1997 a 23.11.2002. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 14.09.2010, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente, pagas de uma só vez, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF, adotado nesta 3ª Região no momento da liquidação. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art.85, §2º e §3º, I, do Novo CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS arcará com 10% do valor das diferenças vencidas, as quais são devidas desde a data do requerimento administrativo (14.09.2010) até a data da sentença, e o autor arcará com o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor do pedido inicial e o valor das diferenças vencidas, nos termos do art.86, do Novo CPC, devidamente corrigida, observada a suspensão da execução. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada para a imediata concessão do benefício.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, a não restar demonstrado o exercício de atividade especial. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Em consulta ao CNIS-anexo, verifica-se que houve implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial.
Com contrarrazões do autor às fls. 176/181, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interpostas pelo INSS às fls. 168/173.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.02.1955, a averbação de atividade rural de 1974 a 1977, sem e com registro em carteira, bem como o exercício de atividade especial do período de 01.02.1997 a 23.11.2006, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Ausente recurso da parte autora, o ponto controvertido do feito a ser debatido cinge-se aos períodos reconhecidos na sentença de primeira instância, quais sejam, de 22.06.1977 a 21.06.1987, em CTPS, e de 01.02.1997 a 23.11.2006, como especial.
De início, ressalto que os períodos registrados em CTPS (fl.55 e 57) do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto aos períodos de 22.06.1977 a 21.06.1987 e de 22.06.1987 a 21.06.1989, na função de trabalhador rural, laborados na fazenda para Waldyr José Taino, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS (fl.55 e 57), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
O fato da emissão da CTPS ter ocorrido posteriormente ao primeiro vínculo empregatício e este registro ter sido aposto na anotação geral da CTPS (fl.57), em nada macula o direito do autor, haja vista que nas décadas de setenta e oitenta eram comuns essa conduta dos empregadores.
Ademais, cumpre salientar que foi trazido aos autos declaração da viúva do mencionado empregador (2006, fls.53), confirmando o vínculo empregatício na fazenda, bem como a certidão de casamento do autor, qualificando-o como lavrador (1978, fls.54), sendo que as testemunhas ouvidas à fl. 126 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor desde criança, sempre trabalhando no meio rural, com o pai, em uma pequena terra, no cultivo de diversas plantações, até se casar quando foi laborar na fazenda, não restando dessa forma qualquer dúvida sobre a veracidade do registro lançado em CTPS e o efetivo desempenho da atividade na lide rural.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, com registro em CTPS (anotações gerais - fl.19), referente ao período de 22.06.1977 a 21.06.1987 laborado pelo autor para todos os fins.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 01.02.1997 a 23.11.2006 (98dB), conforme PPP de fls. 138/139, e no LTCAT de fls. 20/22, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (90dB e 85dB), como operador de máquina, na fazenda São José, laborado na empresa Américo da Silva Oliveira, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.67/68).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos (fls.18, 19, 82/83), totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço até 14.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha à fl. 160vº, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14.09.2010, fl.87), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal da 3ª Região deu-se em 15.04.2015 (fls. 32).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 40 anos, 2 meses e 25 meses de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 4 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 42/169.406.641-7), devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, nesse caso com DIB em 18.06.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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