
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-08.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial do período de 12.01.1981 a 13.04.1995, bem como os períodos de atividades comuns de 28.05.2013 a 29.07.2013 e de 01.03.2015 a 30.04.2015, totalizando 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (18.09.2015). Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da aplicação da Resolução 267 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora desde a citação, e a partir da vigência do Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% ao mês, até 30.06.2009, e posteriormente incidirão, uma única vez, até a conta final para expedição do precatório, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), calculado mediante aplicação dos percentuais mínimos fixados no art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Sem custas. Considerando que parte está recebendo aposentadoria com DIB posterior (30.03.2017), deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. No caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Se optar pelo benefício judicial, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa.
O INSS em apelação alega, em síntese, não restar comprovado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a extemporaneidade do laudo e a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação da Resolução 267 do CJF.
Com contrarrazões da parte autora às fls. 498/521, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-08.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 485/493.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 25.03.1958, o reconhecimento de atividade sob condição especial do período de 12.01.1981 a 13.04.1995, bem como os períodos de atividades comuns declinados na inicial, como empregado e contribuinte individual, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde data do requerimento administrativo (18.09.2015), sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do inciso I, do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 676/15.
Do Resumo de Documentos de Cálculo de Tempo de Contribuição (fls.142/143) verifica-se que o INSS considerou o período de 02.01.2002 até 27.05.2013, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, razão social alterada para Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda, conforme anotações gerais da CTPS (fls. 70).
De início, ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto ao período de 02.01.2002 a 29.07.2013, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda (nova razão social - Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda), verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (fls.55), sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para a exclusão do período de 28.05.2013 a 29.07.2013, não considerado pelo INSS no Resumo de Documentos de Cálculo de Tempo de Contribuição (fls.142/143).
Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana comum, com registro em CTPS, no período laborado pelo autor de 28.05.2013 a 29.07.2013, na empresa Alstom Brasil Ltda (atualmente Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda), para todos os fins.
Quanto ao período de 01.03.2015 a 30.04.2015, não considerado pelo INSS na referida planilha de cálculo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciários, na forma de filiação facultativa, conforme CNIS à fl. 482, não havendo motivo para a sua exclusão, mantendo-se a sentença que considerou na sua contagem o período mencionado.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do labor desenvolvido na ABB Ltyda, foram apresentados PPP's de fls. 129/136 e 273/280, os quais retratam o exercício, nos setores de Transmissão e Distribuição, Engineering e Development, com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destarte, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no interregno de 12.01.1981 a 13.04.1995, eis que o autor esteve exposto à eletricidade em tensão acima do limite de tolerância, com risco à sua saúde e integridade física.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.142/143).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos comuns, ora reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha às fls. 479vº/480, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço até 18.09.2015 (DER), conforme planilha 479vº/480, e contando com 57 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 18.09.2015 (fl.157), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.02.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS, ora anexo, verifica-se que houve implantação administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/181.396.839-7, DIB: 30.03.2017), com aplicação do fator previdenciário. Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, devendo manter a sentença não impugnada pelo autor quanto "No caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício judicial, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício".
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, XI, CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação quando deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, mantendo a sentença não impugnada pelo autor quanto "No caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício judicial, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício".
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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