
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037917-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício dos períodos de atividades comuns de 01.01.1979 a 05.05.1979, 01.03.1980 a 30.04.1980, 01.10.1982 a 28.02.1983 e 01.01.1986 a 30.09.1986, totalizando 35 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (21.09.2016). Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS em apelação alega, em síntese, a impossibilidade do aproveitamento dos vínculos reconhecidos pela sentença, por não constar do CNIS, bem como ante a ausência do devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não bastando a mera anotação em CTPS. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora às fls. 95/100, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037917-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 79/91.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 05.08.1956, o reconhecimento dos períodos de atividades comuns de 01.01.1979 a 05.05.1979, 01.03.1980 a 30.04.1980, 01.10.1982 a 28.02.1983 e 01.01.1986 a 30.09.1986, registrados em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde data do requerimento administrativo (21.09.2016; fl. 24/25).
De início, ressalto que os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Ademais, consoante se verifica os períodos pleiteados pela parte autora foram perfeitamente anotados em CTPS (fls.10, 11, 13 e 15), sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para a não inclusão no cômputo de tempo de contribuição do autor.
Por fim, deve ser ressaltado que os intervalos de 01.01.1979 a 05.05.1979, 01.03.1980 a 30.04.1980, 01.10.1982 a 28.02.1983 e 01.01.1986 a 30.09.1986 estão devidamente registrados no CNIS, conforme extrato anexo, com a anotação da sigla VRC-DEF (acerto confirmado pelo INSS).
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu os períodos acima como de exercício de atividade urbana comum, com registro em CTPS, para todos os fins.
Assim, somados aos períodos comuns, ora reconhecidos, aos incontroversos (contagem administrativa de fl. 40/47 e CNIS anexo), o autor totaliza o autor 18 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 21.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente julgado.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 21.09.2016 (DER), conforme planilha anexa, e contando com 60 anos de idade, atinge 96,16 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 21.09.2016 (fl. 24/25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ CELSO MODESTO DE ALMEIDA, a fim de adotar as providências necessárias para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.09.2016, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:19:01 |
