Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000055-30.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - O
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no
regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.III- A Lei Complementar nº
142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o
reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com
deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
disposto em seu artigo 2º.IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a
concessão de aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.V- No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º,
define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.VI - No caso dos autos,
restou comprovada a deficiência por mais de quinze anos, bem como o período de carência,
razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador
de deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar 142/2013.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Os honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação do julgado, devem incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Décima Turma.
IX- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000055-30.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MODESTO PICONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-30.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MODESTO PICONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por idade ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo
(21.03.2015).As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a
serem fixados em sede de liquidação. Concedida a tutela de urgência, para a implantação do
benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do valor do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não restou
comprovada a deficiência alegada, não fazendo jus o autor ao benefício almejado.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei
11.960/2009, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos,
incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.É o
relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-30.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MODESTO PICONI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.Do méritoPela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 20.03.1955, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar
nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (21.03.2015).O artigo 201,
§ 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral
de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o
dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à
aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.De outro
lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;b) aos 29 (vinte
e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência moderada;c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; oud) aos
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.No que se refere
ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência
da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto
ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.Nesse sentido, de acordo com o laudo médico pericial realizado em
13.05.2018, o autor é portador de sequelas irreversíveis de poliomelite adquirida na infância,
apresentando déficit motor de membro superior e inferior esquerdos, desde a data de instalação
da enfermidade, enquadrando-o como pessoa com deficiência física.
Ressalto que nos termos do inciso IV do artigo 3º da LC 142/2013, a concessão da aposentadoria
por idade independe do grau de deficiência.De outra parte, constata-se pelos dados do CNIS que
o autor conta com 328 meses de carência, conforme planilha elaborada, parte integrante da
presente decisão.
Destarte, restou comprovada a deficiência por mais de quinze anos, bem como o período de
carência,razão pela qual o "de cujus" faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
idade ao portador de deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e
9º da Lei Complementar 142/2013.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
do requerimento administrativo (21.03.2015), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu, os honorários advocatícios, a serem
fixados em liquidação do julgado, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu, a fim de fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação, compensando-se as adimplidas por
força da tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - O
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no
regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.III- A Lei Complementar nº
142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o
reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com
deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
disposto em seu artigo 2º.IV - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a
concessão de aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.V- No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º,
define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de
deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.VI - No caso dos autos,
restou comprovada a deficiência por mais de quinze anos, bem como o período de carência,
razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador
de deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar 142/2013.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Os honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação do julgado, devem incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Décima Turma.
IX- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
