
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005654-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para declarar a renúncia do autor ao atual benefício que vem recebendo, bem como a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde a data da citação, e o pagamento de eventuais diferenças devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata implantação do novo benefício.
À fl. 79, o INSS noticiou a implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o réu que o autor está aposentado desde 1998, de modo que já ocorreu a decadência para a revisão do benefício. Alega, ainda, que não se pode cumular benefícios como pretendido pela parte autora, bem como a troca de benefício determinada pela sentença se consubstancia em uma desaposentação vedada pelo ordenamento jurídico., nos termos do art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99. Argumenta, também, com a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Alega que é isento do pagamento de custas. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Em seu recurso adesivo, o autor pugna pela majoração da verba honorária para 20% ou, no mínimo, 15% do valor das parcelas em atraso.
Com a apresentação de contrarrazões do autor (fls. 108/111) e do réu (fl. 113), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005654-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 06.08.1945, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Argumentou que em 18.03.1998 "obteve a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.571.053-0)" (fl. 03) e que continuou trabalhando registrado por mais de 15 anos, bem como, atualmente, conta com mais de 65 anos de idade, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não é permitido o recebimento conjunto de dois benefícios de aposentadoria, in verbis:
No caso em questão, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.03.1998 (fl. 45) e que pretende outro benefício, de aposentadoria por idade, em cumulação vedada pelo ordenamento jurídico, como acima destacado.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa E. Corte:
De outro lado, o §2º do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, preceitua que, in verbis:
A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade da pretensão da parte autora de aproveitar as contribuições vertidas para a Previdência Social, após sua jubilação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido e julgo prejudicado o recurso adesivo do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a cessação imediata do benefício de nº 41/172.676.376-2 e o restabelecimento do benefício 42/109.571.053-0 (DIB em 18.03.1998), em nome do autor MUNIR JORGE COURI (CPF 743.051.828-15).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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