
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016287-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (03.07.2015). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 174.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que as notas fiscais apresentadas revelam que a produção não era destinada ao consumo familiar, mas à venda, com a utilização de maquinário. Aduz, ainda, que o marido da autora é trabalhador urbano, possuindo vínculo empregatício desde o ano 2000, o que afasta a alegada qualidade de segurado especial da autora.
Com as contrarrazões da autora (fls. 180/186), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016287-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 164/173.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 03.06.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 03.06.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 08.10.1983 (fl. 15), na qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de registro de imóvel rural (fls. 51/57), Notas Fiscais de Produtor Rural (1994/2015; fls. 25/50), Declaração Cadastral de Produtor (fls. 59/61), Declaração do ITR (2015; fls. 64/65) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (2006/2009; fl. 66). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, algumas Notas Fiscais apresentadas, exemplificativamente, as de fls. 46/49, revelam a expressiva comercialização de soja, chegando a mais de 30.000 Kg, em valores de R$ 10.795,00 a R$ 31.204,00, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Importante ressaltar que o cônjuge da demandante exerce atividade urbana desde o ano 2000, possuindo vínculo de emprego junto à empresa "M.A. Carvalho & Cia. Ltda. - EPP" (CNIS; fls. 106/107; 114/115).
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 175.192.172-4, de titularidade da autora Maria Angela Bruno de Oliveira.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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