Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000763-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva
comercialização de café, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos
documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que
deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV – Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários,
consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação do autor
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação
previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural
por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do último requerimento
administrativo (04.06.2015). A tutela de urgência foi concedida para que o benefício seja
implantado em até 30 dias, contados da intimação da sentença. Os valores em atraso deverão
ser calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observado que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicada a Lei
11.960/2009 até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preço ao consumidor
amplo especial (IPCA-E). O INSS foi condenado, também, ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias
federais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar, desconfigurando a qualidade de segurado especial, tendo em
vista que a parte autora é coproprietária de 4 imóveis rurais, cujas áreas são de 55 hectares, 100
hectares, 24 hectares e 50 hectares. Assim, sustenta que o requerente é trabalhador rural na
condição de contribuinte individual, razão pela qual não possui direito à aposentadoria por idade
rural. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção
monetária.
O autor, por sua vez, requer, em síntese, que a data do início do benefício seja fixada em
26.02.2014, data do primeiro requerimento administrativo.
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 163/171 – ID: 1668684) e do réu (fls. 173/174 – ID:
1668684), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979000A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS (fls.
149/152 – ID: 1668684) e pelo autor (fls. 153/158– ID: 1668684).
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 23.11.1953 (fl. 17 – ID: 1668684), completou 60 (sessenta) anos de idade
em 23.11.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 16.09.1978 (fl. 18 – ID:
1668684), onde foi qualificado como agricultor, notas fiscais de venda de leite nos anos de 1989,
1991/1994, 1998/2008 e 2010/2015 (fls. 20/26, 29/39 e 42/47 – ID: 1668684), guia de trânsito da
compra de animais (09.12.2016 – fls. 27/28 – ID: 1668684), nota fiscal da compra de
medicamentos para gado (2009 - fls. 40/41 – ID: 1668684), além de registros de três imóveis
rurais nos quais figura como coproprietário (27.11.2007 e 26.09.2012, fls. 48/55 – ID: 1668684).
No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia
familiar.
Com efeito, algumas notas fiscais apresentadas, exemplificativamente, as de fls. 39/47 (ID:
1668684), revelam a expressiva comercialização de leite cru, chegando a quantidades de 12.000
e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, o que descaracteriza o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11,
INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC -
APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por
exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
Ademais, conforme os documentos colacionados fls fls. 48/55 dos autos (ID: 1668684), restou
demonstrado que o autor é coproprietário de ao menos três imóveis rurais, excedendo o limite
previsto no artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008,
para o enquadramento na condição de segurado especial.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos, e julgo
prejudicada a apelação interposta pelo autor. Não há condenação da demandante nos ônus da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, consigno que não
serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida
e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a
má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016.
Expeça-se, com urgência, email ao INSS, informando a improcedência do pedido e o
cancelamento da tutela anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva
comercialização de café, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos
documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que
deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV – Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários,
consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação do autor
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e
julgar prejudicada a apelação interposta pelo autor., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
