Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5202756-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficialimprovidas, e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5202756-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA
RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5202756-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA
RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação
administrativa do auxílio-doença (22.09.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. A parte
autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na
forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, aduz que a sentença concedeu benefício diverso do pleiteado e pede
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
Após contrarrazões da autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5202756-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA
RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.05.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59,
da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no
artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria
O laudo médico pericial, elaborado em 25.10.2017, revela que a autora apresenta diabetes
mellitus, neuropatia ulnar, neuropatiadiabética, e doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual, estando incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua atividade laborativa, não restando caracterizada a ocorrência
de acidente de qualquer natureza.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e outubro/2006, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 05.12.2006 a 18.01.2011 e de 04.02.2011 a 22.09.2016,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
janeiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como a sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
Saliente-se que a Autarquia deverá submeter o beneficiário caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
O termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (23.09.2016), eis que não houve recuperação da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dou parcial
provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação
administrativa (23.09.2016).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aparecida de Fátima Rodrigues de Lima a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado
de imediato, com data de início - DIB em 23.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficialimprovidas, e apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
