
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185182-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY VIEIRA PAULINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185182-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY VIEIRA PAULINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (04.11.2016). As prestações em atraso serão corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em apelação, o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que o falecido autor já se encontrava incapacitado para o trabalho quando reingressou ao RGPS em agosto de 2016, além do que recolheu apenas quatro contribuições, insuficientes para atingir a carência mínima necessária. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença, a redução da multa diária, bem como a fixação dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 126274273), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento, mas foi cessado em 02.08.2019, em razão do óbito do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185182-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY VIEIRA PAULINO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 21.05.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inicialmente ressalto que os dados do CNIS revelam que o falecido autor esteve filiado à Previdência Social até dezembro/1991 e que somente voltou a contribuir no período de 01.08.2016 a 30.11.2016, ou seja, recolheu quatro contribuições, com base no valor mínimo.
Até a edição da Medida Provisória n. 739, publicada em 08 de julho de 2016, essas quatro contribuições eram suficientes para que fossem levados em consideração os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado, para efeito de cumprimento da carência mínima exigida, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91.
A referida Medida Provisória, que afastou a possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado em 04.11.2016, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58/2016.
Todavia, entendo que no caso em tela encontra-se prejudicada a discussão relativa à carência, bastando apenas a qualidade de segurado, que foi restabelecida com o recolhimento efetuado em agosto de 2016, conforme a seguir se verifica.
A carência normalmente exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuição, nos termos do disposto no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, com a ressalva prevista no art. 26 da referida lei, o qual em seu inciso II estabelece expressamente que independe de carência os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas em ato normativo próprio.
Entre as diversas doenças que dispensam qualquer período de carência, bastando a qualidade de segurado, é incontroverso que a Previdência Social inclui entre elas a nefropatia grave, patologia esta que foi determinante para o perito judicial considerar a incapacidade total e permanente do falecido autor em dezembro de 2017,
Com efeito, o laudo pericial, elaborado em 23.08.2018, concluiu que o falecido autor era portador de diabetes mellitus, nefropatia diabética e insuficiência renal crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito informou, ainda, que não é possível especificar o início da enfermidade, mas apurou que o início da incapacidade se deu em dezembro/2017.
O INSS sustenta em sua apelação que o falecido autor já estava incapacitado para o trabalho quando reingressou ao RGPS em agosto de 2016, mas é razoável que se admita o mês de dezembro de 2017, fixado pelo perito judicial, como o termo inicial da incapacidade laborativa, pois no laudo judicial é feita referência a atestado médico firmado em tal mês, em que consta expressamente que o falecido autor era portador, entre outras doenças, de insuficiência renal crônica grave, que foi a doença determinante para ser reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente do falecido autor.
Importante ressaltar que o perito judicial faz alusão a outro atestado médico de novembro de 2016 em que não consta especificada a mencionada nefropatia, embora tenham sido diagnosticadas outras doenças que não foram consideradas incapacitantes pelo perito, como a diabetes mellitus.
Verifica-se, pois, que a nefropatia diabética, diagnosticada em dezembro de 2017, é decorrente do agravamento da diabetes mellitus da qual o falecido autor era portador, caracterizando-se, assim, a hipótese prevista no § 2 º, do art. 42, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Destarte, restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido autor.
Fixo o termo inicial do benefício, contudo, em 1º.12.2017, levando-se em conta as conclusões periciais, tendo como termo final a data do óbito do demandante (02.08.2019).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Prejudicada a questão relativa à imposição da multa, ante o cumprimento tempestivo da tutela pelo réu.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para fixar a data de inicio do benefício em 01.12.2017, com termo final em 02.08.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. MULTA. PREJUDICADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A nefropatia diabética grave, diagnosticada em dezembro de 2017, é decorrente do agravamento da diabetes mellitus da qual o falecido autor era portador quando se refiliou ao RGPS, caracterizando-se, assim, a hipótese prevista no § 2 º, do art. 42, da Lei n. 8.213/91
III- A carência normalmente exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuição, nos termos do disposto no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, com a ressalva prevista no art. 26 da referida lei, o qual em seu inciso II estabelece expressamente que independe de carência os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas em ato normativo próprio, caso dos autos.
IV- Termo inicial do benefício fixado em 1º.12.2017, levando-se em conta as conclusões periciais, tendo como termo final a data do óbito do demandante (02.08.2019).
V - Prejudicada a questão relativa à imposição da multa, ante o cumprimento da tutela pelo réu.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
