Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088567-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora
éanterior ao seu reingresso junto ao RGPS, não restando demonstrado, tampouco, que
houveprogressão ou agravamento da doença, além do que esta não acarreta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual,razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088567-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MARIA BUENO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088567-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MARIA BUENO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (19.11.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma do INPC, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios em
percentual fixado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos tutela para a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088567-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANIA MARIA BUENO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.03.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.04.2017, e complementado em outubro/2017, atestou
que a autora apresenta valvulopatia mitral de etiologia reumática, submetida a cirurgias para
tratamento em 1994 e 2005, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente
para o trabalho. Esclareceu que em 1994 foi realizado Comissurotomia Mitral, e em 2005 houve
necessidade da segunda cirurgia com a troca da válvula mitral por prótese metálica, e que o
exame de imagem (Ecocardiograma de 21/10/2015) mostra prótese mitral com bom
funcionamento, sem dilatação de câmaras cardíacas e ventrículo esquerdo com função normal.
Assim, verifica-se do próprio laudo que a demandante apresenta tal enfermidade desde 1994 e
que não há sinais de agravamento, antes de reingressar no Regime de Previdência Social, uma
vez que voltou a efetuar recolhimentos apenas em junho/2007.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela
autora éanterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado,
tampouco, que houveprogressão ou agravamento da doença, além do que a patologia
diagnosticadanão acarreta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, razão pela
qual não há como se reconhecer o pedido.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de in.débito, em razão de .seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cessado o benefício
implantado à parte autora Rosania Maria Bueno (benefício de aposentadoria por invalidez - DIB
em 19.11.2016).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora
éanterior ao seu reingresso junto ao RGPS, não restando demonstrado, tampouco, que
houveprogressão ou agravamento da doença, além do que esta não acarreta incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual,razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio
acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
