Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510963-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE À
REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Configurada a existência de coisa julgada com relação à existência da incapacidade total e
permanente da parte autora em momento anterior ao seu reingresso à Previdência Social, posto
que havia ingressado com ação que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente
Epitácio, SP, cuja improcedência do pedido transitou em julgado em 14.11.2014.
III-Em que pese o fato de que o laudo pericial elaborado no presente feito referir moléstia diversa
da ação anterior, já que o primeiro laudo constatou que era portadora de tendinite do
supraespinhoso e subescapular direito, artrose de joelho, espondiloartrose lombar com
compressão radicular e epicondilite lateral à direita, e o exame realizado na presente ação
concluiu ser portadora de insuficiência cardíaca congestiva, é fato que já estava configurada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coisa julgada no que tange à presença da incapacidade total e permanente da autora, bem como
a sua preexistência à refiliação previdenciária, não havendo, portanto, como prosperar a
pretensão da demandante.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25/08/17). Sobre
as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora,
nos termos da Lei nº nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Isento do pagamento de custas
processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, tendo sido cumprida a
decisão judicial pelo réu. Consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O réu recorre, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 21, §2, Inciso II, alínea “b”, e §4º da Lei 8.212/1991 (com redação
dada pela Lei 12.470/2011), já que se observa do CNIS que a parte autora verteu contribuição ao
sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123”, contudo, sem atender aos requisitos
legais para tanto. Aduz, ainda, que a data do início da incapacidade já havia sido definida em
processo anterior, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, SP, onde
restou evidenciado que a data do início da incapacidade ocorreu em momento anterior ao
ingresso ou ao cumprimento do requisito período de carência pela parte autora, sendo a inaptidão
anterior ao ingresso da parte autora no Regime de Previdência Social.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510963-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MARINA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 30.08.1946, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.08.2018, atesta que a autora, 72 anos de idade, do lar,
é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial, estando incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho de
2017.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 1983, vertendo contribuições em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.04.2007 a 01.06.2011,
concedido em virtude de decisão judicial, tornando a verter contribuições no período de
01.04.2016 a 30.09.2017. Recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25.08.2017 a
09.01.2019, em razão de tutela concedida por meio de agravo de instrumento por ela interposto,
que tramitou perante esta Relatoria. Encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 25.08.2017, ativo atualmente, também em virtude de decisão judicial (tutela
concedida na r. sentença recorrida).
A autarquia aduz que o início da incapacidade laborativa da parte autora já foi definida em
processo anterior por ela interposto, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente
Epitácio, SP, onde restou configurada a preexistência de incapacidade à sua refiliação
previdenciária.
Com efeito, verifica-se que a improcedência do pedido no feito anteriormente ajuizado fulcrou-se
no fato de que a autora já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho antes de
seu reingresso à Previdência Social, cujo acórdão transitou em julgado em 14.11.2014.
Assim, em que pese o fato de que o laudo pericial elaborado no presente feito referir moléstia
diversa da ação anterior, já que o primeiro laudo constatou que era portadora de tendinite do
supraespinhoso e subescapular direito, artrose de joelho, espondiloartrose lombar com
compressão radicual e epicondilite lateral à direita, e o exame realizado na presente ação
concluiu por seu turno, pela insuficiência cardíaca congestiva, já estava configurada a coisa
julgada no que tange à presença da incapacidade total e permanente da autora, bem como a sua
preexistência à refiliação previdenciária, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da
demandante.
Esclareço, todavia, que não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão
judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF,
ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015,
processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido da autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE À
REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Configurada a existência de coisa julgada com relação à existência da incapacidade total e
permanente da parte autora em momento anterior ao seu reingresso à Previdência Social, posto
que havia ingressado com ação que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente
Epitácio, SP, cuja improcedência do pedido transitou em julgado em 14.11.2014.
III-Em que pese o fato de que o laudo pericial elaborado no presente feito referir moléstia diversa
da ação anterior, já que o primeiro laudo constatou que era portadora de tendinite do
supraespinhoso e subescapular direito, artrose de joelho, espondiloartrose lombar com
compressão radicular e epicondilite lateral à direita, e o exame realizado na presente ação
concluiu ser portadora de insuficiência cardíaca congestiva, é fato que já estava configurada a
coisa julgada no que tange à presença da incapacidade total e permanente da autora, bem como
a sua preexistência à refiliação previdenciária, não havendo, portanto, como prosperar a
pretensão da demandante.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
