Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334782-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que o autor estava incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2015, razão pela qual revelou-se
indevida a cessação de seu benefício de auxílio-doença.
III-O fato de o autor manter vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, não
desabona sua pretensão, ante a inaptidão reconhecida pelo expert inferindo-se a necessidade de
sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu sustento, não havendo, tampouco, de se
cogitar sobre eventual desconto de parcelas no período em que haja a concomitância de
recebimento de remuneração e benesse por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até o
óbito do autor em 23.01.2018, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada como as prestações que seriam devidas entre o termo inicial e final do benefício
consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334782-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA APARECIDA ALVES DOS SANTOS TOMAGESCHI, DANIELE ALVES
DOS SANTOS TOMAGESCHI, RODRIGO ALVES DOS SANTOS TOMAGESCHI, RICHARTH
SANTOS TOMAGESCHI
SUCEDIDO: SERGIO ALVES TOMAGESKI
Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334782-59.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, devido desde a data do
requerimento administrativo (28.04.2016), cabendo o desconto dos valores pagos a título de
tutela antecipada. Sobre as parcelas em atraso deverá incidir juros de mora, a partir da citação,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção
monetária, aplicando-se o IPCA-E. Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que
foi condenado, entretanto, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I,
do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Anteriormente, foi concedida a tutela antecipada, determinando-
se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial
pelo réu.
O autor faleceu no curso da ação, em 23.01.2018, juntada a certidão de óbito e procedida a
habilitação de seus herdeiros necessários, devidamente homologada.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que haja a dedução de
valores referentes ao período em que o autor desempenhou atividade laborativa, pleiteando,
ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da apresentação do laudo pericial
em Juízo; que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando,
ainda, a redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334782-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: DEBORA APARECIDA ALVES DOS SANTOS TOMAGESCHI, DANIELE ALVES
DOS SANTOS TOMAGESCHI, RODRIGO ALVES DOS SANTOS TOMAGESCHI, RICHARTH
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SUCEDIDO: SERGIO ALVES TOMAGESKI
Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
09.02.1956 e falecido em 23.01.2018, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei
nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 16.08.2017, atesta que o autor, última atividade laborativa: zelador
na prefeitura de Itararé, era portador de neoplasia maligna de próstata, estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho, desde o início de 2015.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social, desde o ano de 1976, gozando do benefício de auxílio-doença no
período de 05.01.2015 a 07.06.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente
ação no mesmo ano em referência. Manteve seu último vínculo de emprego junto ao Município de
Itararé no período de 28.10.2002 até 05/2017. Gozou, ainda, da benesse de auxílio-doença no
período de 10.05.2017 a 23.01.2018, em virtude de tutela antecipada concedida na presente
ação. Restam preenchidos, pois, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que o
autor estava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2015,
razão pela qual revelou-se indevida a cessação de seu benefício de auxílio-doença.
O fato de o autor manter vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, não
desabona sua pretensão, ante a inaptidão reconhecida pelo expert inferindo-se a necessidade de
sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu sustento, não havendo, tampouco, de se
cogitar sobre eventual desconto de parcelas no período em que haja a concomitância de
recebimento de remuneração e benesse por incapacidade.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até o
óbito do autor em 23.01.2018, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada como as prestações que seriam devidas entre o termo inicial e final do benefício
consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficialtida por interpostae à apelação do réu
para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.06.2016 e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor em
23.01.2018, bem como a verba honorária na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que o autor estava incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2015, razão pela qual revelou-se
indevida a cessação de seu benefício de auxílio-doença.
III-O fato de o autor manter vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, não
desabona sua pretensão, ante a inaptidão reconhecida pelo expert inferindo-se a necessidade de
sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu sustento, não havendo, tampouco, de se
cogitar sobre eventual desconto de parcelas no período em que haja a concomitância de
recebimento de remuneração e benesse por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até o
óbito do autor em 23.01.2018, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada como as prestações que seriam devidas entre o termo inicial e final do benefício
consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
