Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040899-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os
autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatela provisória, extraído dos
autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III-Inocorrência de preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que a autora manteve
vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989, até passar a gozar do benefício de auxílio-
doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
IV-Inocorrência de agravamento do estado de saúde mental da autora, não se caracterizando a
preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em
fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
VIII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040899-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA APARECIDA CORDOBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N, ELIZABETE ROSELI
CORDOBA - SP95045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA APARECIDA
CORDOBA
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BARBOSA - SP142134-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040899-76.2018.4.03.9999
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BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, a contar a contar da juntada do laudo pericial (22.09.2015). Sobre as
prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante INPC, descontadas eventuais
parcelas pagas administrativamente no curso da lide e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, de forma global para as diferenças
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da
inscrição do precatório ou a requisição de pequeno valor RPV (RE nº 579.431/RS - Tema nº 96,
STF). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados
em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Isento do
pagamento de custas processuais.
A parte autora apela, pleiteando a concessão da tutela antecipada, bem como para que o termo
inicial do benefício seja fixado a contar do dia imediato à cessação do benefício de auxílio-doença
.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício em comento, visto que sua incapacidade é preexistente à filiação previdenciária,
bem como para que a correção monetária seja fixada consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do
recurso interposto pela Autarquia, e total provimento do recurso da autora, a fim de que a r.
sentença seja parcialmente reformada para que a data de início do benefício seja fixada no dia
imediatamente posterior àcessação indevida, e para que seja concedida a tutela de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040899-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA APARECIDA CORDOBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N, ELIZABETE ROSELI
CORDOBA - SP95045-N
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BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 08.09.1970, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico psiquiatra em 05.07.2015, atesta que a autora,
cursou o ensino médio, laborando por quinze anos, encontrando-se inativa no momento da
perícia, apresentando déficit cognitivo global importante (oligofrenia), sem crítica de seu estado
mórbido, com pragmatismo reduzido, depressiva, estando incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, incapaz para gerir seus encargos civis.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos em períodos
interpolados, até o ano de 2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de
14.02.2013 a 21.03.2013 e 30.05.2013 a 30.07.2013, quando foi cessado, ensejando o
ajuizamento da presente ação no ano de 2014, ocasião em que presentes os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem
como para os autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatela provisória,
extraído dos autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de
outra atividade.
Saliento que não prospera a alegação do réu de preexistência de moléstia à filiação
previdenciária, posto que a autora manteve vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989,
até passar a gozar do benefício de auxílio-doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
Em complementação ao laudo, o perito asseverou, ainda, que “doenças psiquiátricas não
apresentam data de início da doença, suas características vão se manifestando no decorrer do
tempo”.
Infere-se, portanto, que houve agravamento do estado de saúde mental da autora, não se
caracterizando a preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
De outro turno, o atestado médico juntado aos autos, datado de 22.02.2014, dá conta de que a
autora apresentava patologia mental na ocasião, portando transtorno de personalidade obsessiva,
crises de pânico, com antecedentes familiares, com antecedentes familiares de Alzheimer.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar do
dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em fase
de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 30.07.2013.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Patricia Aparecida Córdoba, bem como de sua
representante legal, Elizabete Roseli Córdoba, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em
31.07.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os
autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatela provisória, extraído dos
autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III-Inocorrência de preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que a autora manteve
vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989, até passar a gozar do benefício de auxílio-
doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
IV-Inocorrência de agravamento do estado de saúde mental da autora, não se caracterizando a
preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em
fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
VIII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
