Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070078-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, contando a autora atualmente com 69 anos de idade,
estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como
se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
III- Não se configura a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, ante a conclusão do
perito, que considerou a piora progressiva da moléstia da autora, fixando o início da incapacidade
em 22.02.2016 e considerando-se, nesse diapasão, que a própria autarquia concedeu o benefício
por incapacidade à autora na esfera administrativa.
IV-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 30.11.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(24.05.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, bem como um mês de vínculo
empregatício, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão,
considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição
perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo,
portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento
da benesse.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC,
mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070078-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOBRANO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070078-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOBRANO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício
administrativo (20/11/2016 – NB 613.395.656-2). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir
correção monetária (INPC – art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora (índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença (Súmula 111, STJ). Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu,
consoante se verifica dos autos.
O réu recorre aduzindo a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, posto que a autora
reingressou ao sistema previdenciário somente em 01.03.2015, quando já acometida da doença.
Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos
termos da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070078-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOBRANO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 25.12.1949, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.02.2018, atesta que a autora, última atividade: doceira,
é portadora de gonartrose bilateral, com piora progressiva, estando incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença há dez anos e da incapacidade em
22.02.2016.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, contando com vínculos de emprego entre 1973 a 1996, tornando a
verter contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.03.2015 a 31.10.2015, em
valor mínimo etre 01.03.2017 a 31.03.2017, com vínculo empregatício no pem 01.08.2017 a
31.08.2017. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 22.02.2016 30.11.2016,
ensejando o ajuizamento da presente ação no ano de 2017. Presentes os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, que, in casu, não se configura a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária,
ante a conclusão do perito, que considerou a piora progressiva da moléstia da autora, fixando o
início da incapacidade em 22.02.2016 e considerando-se, nesse diapasão, que a própria
autarquia concedeu o benefício por incapacidade à autora na esfera administrativa.
Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, contando a autora atualmente com 69 anos de idade, estando incapacitada
de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida
em 30.11.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(24.05.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC,
mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício
de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.11.2016,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.05.2017), bem como
para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez
para 24.05.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, contando a autora atualmente com 69 anos de idade,
estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como
se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
III- Não se configura a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, ante a conclusão do
perito, que considerou a piora progressiva da moléstia da autora, fixando o início da incapacidade
em 22.02.2016 e considerando-se, nesse diapasão, que a própria autarquia concedeu o benefício
por incapacidade à autora na esfera administrativa.
IV-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 30.11.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(24.05.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, bem como um mês de vínculo
empregatício, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão,
considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição
perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo,
portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento
da benesse.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC,
mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
