Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256037-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tratando-se de trabalhador braçal (pedreiro), que conta atualmente com 62 anos de idade e
com pouca instrução, padecendo de incapacidade permanente, não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que possua
capacidade residual para o labor que não implique emprego de força física, Restavam
preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade, como fixado pelo perito.
III-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em
22.10.2013, corrigindo o erro material existente na sentença, onde constou a data de 30.09.2013,
convertendo a benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.08.2017).
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerada como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
entendimento da 10ª.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256037-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256037-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença
(30.09.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos da Justiça Federal, pelo IPCA-E (a
partir de abril/2015) e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº. 9.494/97, art. 1o.-
F. O réu foi condenado a pagar, ainda, verba honorária arbitrada em 10% das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula STJ/111). Isento de custas processuais.
O réu recorre, pugnando pela reforma da sentença, vez que o autor não faria jus ao benefício por
incapacidade, aduzindo que era pedreiro, contribuinte individual, sem cobertura acidentária, razão
pela qual não faria jus à concessão do benefício acidentário que lhe fora concedido. Argumenta,
ainda, a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, indevida, portanto, a
aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256037-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 16.12.1956, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, que
está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 24.03.2017, atesta que o autor, 60 anos de idade, pedreiro, com
ensino fundamental, referiu ter sido vítima de acidente (queda da altura de três metros, após
choque elétrico), sofrendo queda e perfuração na região lombar. Posteriormente, apresentou
hérnia incisional, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em abril de 2013 e em junho do
mesmo ano, para enxerto de pele em região abdominal. O perito concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, ou seja, para o exercício de atividades que exijam esforços
físicos, com aumento da pressão abdominal (carregar objetos pesados). Fixou o início da
incapacidade em abril de 2013. Indagado sobre a doença ser decorrente de acidente do trabalho,
o perito respondeu que o autor não havia apresentado o CAT (resposta ao quesito de letra “e”).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de
03.05.2010 a 18.10.2010 e benefício de auxílio-doença no período de 24.03.2012 a 22.10.2013,
concedidos na via administrativa. Manteve vínculo de emprego junto à Empreiteira Elfran EIRELI
no período de 01.04.2010 a 28.07.2011. Restavam preenchidos, portanto, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por
ocasião do início da incapacidade, como fixado pelo perito.
Em que pese a exordial conter pedido para concessão de benefício acidentário, cuja apreciação
refugiria à competência desta Corte, é fato que o perito, quando indagado, não caracterizou a
moléstia como de natureza profissional, referindo, inclusive, a ausência de apresentação da CAT.
Ademais, a própria autarquia concedeu o benefício de natureza previdenciária na via
administrativa, no período de 24.03.2012 a 22.10.2013, afastando-se, portanto, eventual
caracterização da patologia como de natureza profissional.
Assim, tratando-se de trabalhador braçal (pedreiro), que conta atualmente com 62 anos de idade
e com pouca instrução, padecendo de incapacidade permanente, não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que possua
capacidade residual para o labor que não implique emprego de força física.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em
22.10.2013, corrigindo o erro material existente na sentença, onde constou a data de 30.09.2013,
convertendo a benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.08.2017).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento
da 10ª.
Diante do exposto, douparcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para julgar
parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.10.2013, corrigindo o
erro material existente na sentença, onde constou a data de 30.09.2013, convertendo a benesse
em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.08.2017) e nego provimento à
apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, João Batista de Souza, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 17.08.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tratando-se de trabalhador braçal (pedreiro), que conta atualmente com 62 anos de idade e
com pouca instrução, padecendo de incapacidade permanente, não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que possua
capacidade residual para o labor que não implique emprego de força física, Restavam
preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade, como fixado pelo perito.
III-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em
22.10.2013, corrigindo o erro material existente na sentença, onde constou a data de 30.09.2013,
convertendo a benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.08.2017).
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerada como
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
entendimento da 10ª.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
