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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL D...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por ocasião da realização da perícia. III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do exame pericial. IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC. VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora. VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002533-65.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002533-65.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como
atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de
atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos
diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo
procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por
ocasião da realização da perícia.
III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida
laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de
auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos
tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do
exame pericial.
IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a subsistência.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de
câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora,
convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento,
ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de
início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002533-65.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO AURELIO BARBOZA VIANNA

Advogados do(a) APELANTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002533-65.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO AURELIO BARBOZA VIANNA
Advogados do(a) APELANTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do diagnóstico
de câncer de próstata (16.08.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção
monetária e juros moratórios nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, bem
como custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos da lei de assistência judiciária
gratuita. Isento o réu do pagamento de custas processuais, condenado, contudo, ao pagamento
de verba honorária à razão de 5% do valor da condenação, limitada ao valor das prestações
devidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu,
cessado, contudo, o benefício em 19.02.2018, consoante consulta aos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, aduzindo ser portador de neoplasias que exigem tratamento
contínuo (neoplasia maligna de cólon, da flexura (ângulo) hepática, do rim, da pelve renal e órgão
urinário, tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos, atualmente diagnosticado com
câncer de próstata, razão pela qual sua insuficiência física e falta de perspectiva de longevidade,
retiram sua capacidade para o trabalho, justificando-se o deferimento da benesse em comento.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002533-65.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO AURELIO BARBOZA VIANNA
Advogados do(a) APELANTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
14.06.1957, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 20.02.2017, atesta que o autor, 59 anos de idade, recebeu
diagnóstico de câncer de intestino, após realização de exame de colonoscopia, tendo sido
submetido a tratamento cirúrgico em abril de 2010 e, ainda, à quimioterapia durante um ano,
devido ao acometimento de peritônio, desde então realizando acompanhamento médico sem
sinais de recidiva. Em dezembro de 2013, foi diagnosticado com tumor renal à esquerda,
realizada nefrectomia em abril de 2014. Em meados de 2016, apresentou câncer de próstata,
encontrando-se, à época da perícia, em programação para avaliação quanto à remoção cirúrgica,
ou realização de radioterapia. Queixava-se de dores em região lombar esquerda e urgência
miccional. O perito concluiu que as moléstias neoplásicas do trato gastrointestinal e aparelho
renal encontravam-se controladas no momento da perícia, sem sinais de recidiva tumoral.
Entretanto, ante a presença de neoplasia de próstata, ficava caracterizada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, por aproximadamente um ano. Fixou o início da inaptidão em agosto
de 2016 (diagnóstico de câncer de próstata - resposta ao quesito nº 08 do réu).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor filiou-se à
Previdência Social a partir do ano de 1976, contando com vínculos regulares de emprego desde
então, notadamente na área de produção industrial, findando seu último vínculo em 05.05.2015,
junto à empresa Polisteel Arruelas Ind. e Com., quando foi dispensado. Gozou do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 05.03.2010 a 05.03.2012, 21.08.2013 a 07.11.2014 Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.11.2015 e 28.06.2016, ambos
indeferidos pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação no ano de 2016. Recebeu, ainda, o benefício de auxílio-doença no
período de 16.08.2016 a 19.02.2018, em razão de decisão judicial. Inconteste, portanto, os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado
pelo perito, entendo que se justifica, na presente hipótese, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Com efeito, é fato que o quadro de saúde do autor é incompatível com o desempenho de
atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos
diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo
procedimento, em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por

ocasião da realização da perícia.
De outro turno,há de se considerar que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando
sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do
benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e
respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada
quando do exame pericial.
Assim, resta patente a incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.

Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016
(diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela
parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho, também, a sucumbência recíproca, posto que matéria inconteste pela parte autora.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensados quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à
apelação da autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença, a contar da data de 16.08.2016, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Marco Aurelio Barboza Vianna, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, com data de início – DIB a partir do presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como
atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de
atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos
diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo
procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por
ocasião da realização da perícia.
III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida

laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de
auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos
tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do
exame pericial.
IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta
a subsistência.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de
câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora,
convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento,
ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de
início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à
apelação da autora para julgar procedente seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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