Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070018-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, posto que portadora de graves patologias, que lhe
causaram a incapacidade total e permanente, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade em 20.03.2014, tendo em vista que
a autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, gozou do benefício de auxílio-doença
até 24.10.2016, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a
contar do dia seguinte à data de sua cessação, devendo ser compensadas devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070018-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA BEATRIS BREGGE
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070018-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA BEATRIS BREGGE
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/03/2014, devendo ser abatidas as
parcelas recebidas nesse período como tutela de urgência e como auxílio-doença, sendo que
cada parcela deverá ser atualizada com correção monetária e acrescida de juros nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Ratificada a tutela de urgência
anteriormente concedida, que havia determinado a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 04.08.2015,
adequando-se aos limites do pedido da autora. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070018-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA BEATRIS BREGGE
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 03.07.1966, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2017, atesta que a autora, 50 anos de idade,
operadora de pintura, apresenta escoliose importante da coluna com problemas nos discos
intervertebrais, causando-lhe dores e sinais de compressão dos nervos das pernas, possuindo
doença vascular grave com episódios de oclusão das artérias das pernas, já submetida a
tratamento cirúrgico, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O
perito fixou o início da doença e da incapacidade em 20.03.2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 1983, gozando do benefício de auxílio-doença no
período de 17.04.2014 a 24.10.2016, consoante documento juntado, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação. Presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, posto que portadora de graves patologias, que lhe causaram a
incapacidade total e permanente, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade em 20.03.2014, tendo em vista que a
autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, gozou do benefício de auxílio-doença até
24.10.2016, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar
do dia seguinte à data de sua cessação, devendo ser compensadas devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 24.10.2016 e nego provimento à apelação do réu.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez
para 25.10.2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, posto que portadora de graves patologias, que lhe
causaram a incapacidade total e permanente, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade em 20.03.2014, tendo em vista que
a autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, gozou do benefício de auxílio-doença
até 24.10.2016, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a
contar do dia seguinte à data de sua cessação, devendo ser compensadas devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
