Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002873-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA FIXADA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma temporária, por período
necessário ao devido tratamento e restabelecimento do autor, pessoa jovem, justifica-se, por ora,
a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerimento administrativo (29-11-2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, consoante entendimento da 10ª Turma.
VI-No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção do pagamento de custas processuais era
conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente seu pagamento pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
VII- Mantidos os honorários periciais, fixados nos autos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.289/86.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002873-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002873-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB nº 615.986.412-6), desde a
data do seu indeferimento (29-11-2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária, consoante IPCA e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, bem como custas
processuais. Concedida a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício,
tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante noticiado nos autos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, redução do percentual da verba honorária
para 5% (cinco por cento), pleiteando, ainda, que os juros e a correção monetária sejam fixados
nos moldes da Lei nº 11.960/09 e, ainda, redução da verba pericial para R$ 234,80, bem como a
exclusão do pagamento de custas processuais.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, bem como a majoração do percentual da verba honorária para 20%
sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002873-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
20.05.1986, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.05.1986, revela que o autor, 31 anos de idade,
escolaridade: ensino fundamental, trabalhador rural no corte de eucalipto, é portador de hérnia
discal, diagnosticada em 22.08.2016, aguardando realização de cirurgia pelo SUS, sendo que
necessitará de prazo para recuperação pós operatória, pelo prazo mínimo de seis meses.
Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em
29.09.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento exclusivo de ausência de
incapacidade, podendo-se deduzir que preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do referido requerimento, o
qual foi indevidamente negado pelo réu, consoante considerado pelo perito.
Assim, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma temporária, por período
necessário ao devido tratamento e restabelecimento do autor, pessoa jovem, entendo que, por
ora, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença
monocrática no que tange à matéria.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento do requerimento administrativo (29-11-2016), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, consoante entendimento da 10ª Turma.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
Mantidos os honorários periciais, fixados nos autos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 10 da Lei nº 9.289/86.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar o percentual da verba
honorária para 15% (quinze por cento).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA FIXADA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma temporária, por período
necessário ao devido tratamento e restabelecimento do autor, pessoa jovem, justifica-se, por ora,
a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento
do requerimento administrativo (29-11-2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, consoante entendimento da 10ª Turma.
VI-No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção do pagamento de custas processuais era
conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente seu pagamento pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
VII- Mantidos os honorários periciais, fixados nos autos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.289/86.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
