Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001835-20.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade do autor de forma total e temporária,
durante período necessário ao devido tratamento para seu restabelecimento, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria.
III-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia
(09.08.2017), incidindo até 19.04.2018, consoante conclusão da perícia, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
IV-Honorários advocatícios mantidos, também, em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante
entendimento da 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DIAS FORTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DIAS FORTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença no período de 09.08.2017 a 19.04.2018. Sobre as prestações
atrasadas deverá incidir correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81, Enunciado nº 08
das Súmulas desta Corte e Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E.
C.J.F e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Isento do pagamento de custas
processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da tutela de urgência
deferida, tendo sido cumprida a decisão pelo réu, consoante se verifica do Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001835-20.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DIAS FORTI
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
20.04.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, colhido em audiência realizada em 09.08.2017, concluiu que o autor é
portador de lumbago com ciática, cuja data de início da doença foi fixada em 08.11.2016,
consoante radiografia apresentada, concluindo o expert pela incapacidade total e temporária para
o trabalho, com prognóstico de recuperação em seis meses, a partir do início do tratamento
fisioterápico em 19.10.2017, complementar ao tratamento medicamentoso iniciado, fixando-se a
data provável de recuperação em 19.04.2018.
Colhe-se dos autos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982,
contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros de emprego
entre 03.08.2015 a 20.06.2016 e 21.07.2016 a 22.08.2016, desempenhando a atividade de
pedreiro, nos termos da cópia da CTPS juntada. Requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença em 29.03.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade,
ocasião em que preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 27.04.2017.
Assim, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma total e temporária, por
período necessário ao devido tratamento e restabelecimento, entendo que, por ora, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia
(09.08.2017), incidindo até 19.04.2018, consoante conclusão da perícia, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos, também, em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento
da 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade do autor de forma total e temporária,
durante período necessário ao devido tratamento para seu restabelecimento, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria.
III-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia
(09.08.2017), incidindo até 19.04.2018, consoante conclusão da perícia, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
IV-Honorários advocatícios mantidos, também, em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante
entendimento da 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
