Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029824-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando o autor atualmente com 62 anos de idade e sofrendo de patologia cardíaca de
natureza degenerativa, apresentando dois episódios de infarto do miocárdio, considerando-se,
ainda, tratar-se de trabalhador braçal, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, como rural e, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurado .
III-O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença, com início - DIB na data deste julgamento, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029824-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURIVAL ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER
MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL ACRE
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER MANZATTI
- SP219556-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029824-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURIVAL ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER
MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL ACRE
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER MANZATTI
- SP219556-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 05 (cinco) anos a contar da
data de sua cessação (03.07.2016), A correção monetária e os juros de mora aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, no
percentual de 10% (dez por cento). Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela
de urgência,a determinando ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte
autora, tendo sido cumprida a decisão judicial.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem
como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
O réu recorrer, por seu turno, pugnando pela reforma da sentença, no que tange à fixação do
termo final do benefício, salientando que não houve menção pelo perito quanto à permanência da
incapacidade no período de cinco anos, a justificar a concessão da benesse tal como deferida.
Pleiteia, ainda, que a correção monetária e juros de mora sejam computados consoante Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029824-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURIVAL ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER
MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL ACRE
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N, GLEIZER MANZATTI
- SP219556-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 23.11.1956, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº
8.213/91, “verbis”:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.11.1956, atesta que o autor, com 60 anos de idade,
ensino fundamental, trabalhador rural (proprietário de chácara), sofreu infarto do miocárdio em
dezembro de 2013 e maio de 2014. O perito salientou que a coronariopatia obstrutiva é
progressiva, decorrendo a incapacidade do agravamento e progressão da patologia. Concluiu, de
acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e
contidos nos autos, pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, o qual ainda realizava
tratamento médico no momento da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de cento e oitenta
dias.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, em períodos interpolados, entre os anos de 1985 a
1990, tornando a refiiliar-se em 31.12.2007, como segurado especial. Gozou do benefício de
auxílio-doença a partir de 01.03.2016, o qual foi cessado em 03.07.2016, ensejando o
ajuizamento da presente ação no mesmo ano, inconteste, portanto, o preenchimento da carência
e manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, entretanto, que contando o autor atualmente com 62 anos de idade e sofrendo de
patologia cardíaca de natureza degenerativa, apresentando dois episódios de infarto do
miocárdio, considerando-se, ainda, tratar-se de trabalhador braçal, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, como rural, considerando-se, ainda, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 03.07.2016, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, bem como o período em que houve a concessão da benesse na
via administrativa, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu
pedido e condenar o réu a conceder-lhe do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou
seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 03.07.2016, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, bem como para majorar
o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Lourival Acre, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença com início - DIB na data do acórdão, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando o autor atualmente com 62 anos de idade e sofrendo de patologia cardíaca de
natureza degenerativa, apresentando dois episódios de infarto do miocárdio, considerando-se,
ainda, tratar-se de trabalhador braçal, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, como rural e, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção da
qualidade de segurado .
III-O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença, com início - DIB na data deste julgamento, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
