Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207627-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES.RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Aautora filiou-se à Previdência Socialquando já se encontrava incapacitada para o trabalho,
razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III - Épacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS eRemessa oficial tida por interposta providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207627-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BETINE
Advogado do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207627-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BETINE
Advogado do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder àautora o benefício de
aposentadoria por invalideza contar do requerimento administrativo (28.03.2017). Sobre as
prestações atrasadas deverá incidir correção monetáriapelo IPCA-E e os juros de mora conforme
a Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dehonorários advocatícios, fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ. Concedida
a tutela antecipada, determinando-se a implantação imediata do benefício, tendo sido cumprida a
decisão judicial.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, visto que a incapacidade seria preexistente à filiação previdenciária.
Subsidiariamente, requer quea correção monetária e juros de mora sejam computados nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207627-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BETINE
Advogado do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autarquia.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascidaem 10.05.1957, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.08.2017, revela que aautora (diarista) é portadora de
discopatia degenerativa lombar, espondilolistese, síndrome do impacto dos ombros e gonartrose,
estando incapacitadade forma total e permanente para o trabalho. Conforme relatado pela própria
autora, ela apresenta tais patologias há 10 anos, mas os exames complementares apresentados
são datados recentemente (cerca de 1 ano).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora filiou-seà
Previdência Social a partir demarço/2016 até fevereiro/2017, no valor de um salário mínimo.
Assim, resta claro dos elementos analisados, que a autora filiou-se à Previdência Social, com
59anos, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho, razão pela qual a improcedência
do pedido é de rigor.
Quanto à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se
desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixadosemR$ 1.000,00 (milreais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º,
III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para
julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se o INSS (Gerência Executiva) o cancelamento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES.RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Aautora filiou-se à Previdência Socialquando já se encontrava incapacitada para o trabalho,
razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III - Épacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS eRemessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
