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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SUCUMBÊNCIA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano. III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível. Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91. IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença, posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a necessidade do autor da assistência permanente de terceiros. V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000325-78.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000325-78.2018.4.03.6129

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91.
SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano.
III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava
incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma
degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível.
Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de
cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença,
posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a
necessidade do autor da assistência permanente de terceiros.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000325-78.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N









APELAÇÃO (198) Nº 5000325-78.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o

benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação (26.04.2014), incidindo, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 a partir da data do laudo pericial. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária e juros de mora, a contar da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a
tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a
decisão pelo réu, consoante noticiado nos autos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos
benefícios em comento, tendo em vista que o período de 03/2004 a 07/2010 não pode ser
considerado na contagem, pois está pendente de comprovação da atividade, por ter sido efetuado
fora do prazo. Aduziu que a data de início da incapacidade foi fixada em 04/2009 pelo perito
judicial, ocasião em que não comprovado o preenchimento da qualidade de segurado e requisito
de carência, restando acertada a decisão administrativa que cessou o benefício.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada nos moldes da Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000325-78.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
12.01.1960, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 22.07.2016, atesta que o autor, 56 anos de idade, motorista de
caminhão no período de 1988 a 2009, é portador de diabetes mellitus há vinte anos, sofrendo de
retinopatia diabética grave em ambos os olhos há mais de cinco anos. Teve baixa abrupta da
acuidade visual em ambos os olhos no ano de 2009, razão pela qual não pode mais
desempenhar sua atividade laborativa habitual como motorista de caminhão. Foi submetido à
cirurgia de retina no olho direito em 2011, porém evoluiu com baixa persistente da acuidade
visual, apresentando cegueira bilateral por retinopatia diabética proliferativa severa, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos cotidianos. Observou o
expert, ainda, que pelo menos desde abril de 2009, o autor já apresentava acuidade visual
incompatível com o desempenho de sua atividade habitual como motorista de caminhão, requisito
para obtenção de CNH C, D e E.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos
interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 03.03.2009 a 07.06.2010
e 08.06.2010 a 26.04.2014, quando foi cessado. A presente ação foi ajuizada em 29.01.2016.
O benefício em referência foi cessado pela autarquia, após apuração de irregularidade em sua
concessão, sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência exigido por
lei. Em fundamento de recurso administrativo, constou que quando do início da incapacidade, o
autor não comprovou nos autos o período de carência necessário de 1/3 terço de contribuição
após a perda da qualidade de segurado, conforme determinado pelo art. 27, do Dec. Nº 3048/99,
para a concessão do benefício (ID 3889431).
Verifica-se, ainda, dos documentos emitidos pela autarquia (ID 3889431 e 3889431), tratar-se de
procedimento administrativo em auxílio-doença, onde se contestava a regularidade das
contribuições vertidas pelo autor, como prestador de serviço, nas competências 03/2004 a
07/2004, 11/2004 a 01/2005, 03/2005 a 02/2006, 04/2006 a 07/2007, 09/2007 a 10/2007, 02/2008
e 06/2009 a 07/2010, tendo sido concedidos dois benefícios ao segurado (NB º 534.716.997-0,
com DER em 03.03.2009 e NB nº 541.272.046-0, com DER em 08.06.2010. Foi solicitada a
apuração da regularidade das contribuições, pois quando “os benefícios citados foram
concedidos, não existia a marca de extemporaneidade para contribuições de prestadores de
serviços e após a concessão dos benefícios o segurado fez apenas pedidos de prorrogação do
benefício” (verbis).

Em procedimento interno da autarquia, foi informado que “as contribuições como prestador de
serviços estão regulares” (verbis), tendo, então, sido solicitado parecer sobre as regularidades
nas datas técnicas do benefício (ID 3889431).
Contudo, na presente lide, a questão do início da incapacidade restou superada, posto que
dirimida pelo perito judicial.
Ressalto, ainda, o quanto ponderado pelo d. Juízo monocrático, quando da prolação da sentença,
que “no âmbito desta ação judicial (decisão de fl. 116/117), o INSS foi intimado para, no prazo da
contestação, apresentar os processos administrativos referentes ao autor. Contudo o INSS deixou
de cumprir tal determinação judicial – não se desincumbindo do ônus da prova de eventual fato
desconstitutivo do direito do autor”.
Assim, revelou-se indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor
encontrava-se incapacitado para o trabalho, quando da cessação da benesse, ante a perda de
sua acuidade visual, de forma degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a
cegueira bilateral irreversível. Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se,
ainda, que na hipótese de cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da
carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira
bilateral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do
cotidiano.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 26.04.2014,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na
exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença,
posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a
necessidade do autor da assistência permanente de terceiros.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91.
SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano.
III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava
incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma
degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível.
Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de
cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na
exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença,
posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a
necessidade do autor da assistência permanente de terceiros.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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