
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023029-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023029-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.11.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, já que salientou a necessidade de reavaliação de seu estado de saúde, entendo que ela faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, há de se ponderar que não houve alteração do quadro psiquiátrico da autora, cuja patologia psiquiátrica, consoante constatado pelo perito e documentação médica, juntada à fl. 20/32, iniciou-se no ano de 2011, verificando-se, ainda, à fl. 102/106 que a autora sofreu internação hospitalar, em razão de tentativa de auto-extermínio no dia 26.07.2015, com ingestão de "chumbinho", apresentando complicações clínicas graves, sendo necessária a realização de traqueostomia (fl. 104).
Não há, portanto, como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço, ademais, que caso a autarquia cogite a possibilidade de recuperação do autor, é sua prerrogativa submetê-lo a exames periódicos de saúde, consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (23.05.2013 - fl. 39), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condená-lo a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (23.05.2013).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Celia Aparecida Donizeti Elias Rocha, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.05.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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