Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006978-61.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a conclusão da perícia, posto que portadora de grave patologia de natureza
degenerativa, encontrando-se presentes os requisitos atinentes à carência e qualidade de
segurada por ocasião do início de sua inaptidão.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ausente o trabalho adicional do patrono da autora, mantidos os honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidasaté a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006978-61.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS - SP215968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006978-61.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS - SP215968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida em 05.2011, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial que constatou a incapacidade total
e permanente para o trabalho, ou seja, em 16.03.2016. Sobre as prestações vencidas deverá
incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual
mínimo do § 3º do art. 85, do CPC, calculado consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação
em custas processuais. Inicialmente, foi concedida a tutela, por meio de agravo de instrumento
interposto perante esta Corte, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença à autora, determinando-se, assim, a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo
sido noticiado pelo réu o cumprimento das decisões judiciais.
O réu recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e
juros de mora sejam computados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006978-61.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ MARIA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS - SP215968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 29.07.1960, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.08.2012, atesta que a autora, 52 anos de idade,
contando com primeiro grau incompleto, informou haver trabalhado como faxineira durante dez
anos, copeira por seis meses e caixa por dois anos, sem praticar atividade laboral desde 2005,
ocasião em que passou a apresentar quadro de dor em quadril com irradiação para ambas as
pernas, associado à fraqueza, tendo sido diagnosticada síndrome pós poliomielite e hérnia de
disco, bem como síndrome do túnel do carpo. O perito concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de seis meses. Fixou o início da
incapacidade em 02.08.2012. Em laudo complementar, o expert observou que a data de início da
incapacidade foi determinada pelo exame clínico, portanto coincidente com a data da perícia.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada ao RGPS no período de 12.12.1978 a 05.03.1981, vertendo contribuições
sobre o valor mínimo, no período de 01.12.2003 a 30.06.2005. Gozou do benefício de auxílio-
doença no período de 12.04.2005 a 31.01.2006 e 17.08.2007 a 30.04.2011, quando cessou, após
revisão médica efetuada pela autarquia que alterou o início da incapacidade da autora para
29.11.2002, portanto, quando não sustentava sua qualidade de segurada.
Consta, ainda, dos referidos dados, que o benefício de auxílio-doença foi reativado (decisão
judicial – tutela concedida em agravo de instrumento interposto perante esta Corte) com DCB em
15.03.2016, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, também concedida
judicialmente, e ativa atualmente.
Tendo em vista que o perito fixou a data de início da incapacidade em 02.08.2012, data da
realização da perícia, existindo relatório médico dando conta de que a autora seria portadora de
doença progressiva e irreversível desde setembro de 2006, com expressa recomendação de
afastamento das atividades laboriais, o d. Juízo monocrático converteu o feito em diligência,
determinando a expedição de ofício ao Diretor do Hospital Universitário da UNIFESP, em São
Paulo/SP, a fim de que apresentasse cópia integral do prontuário médico da autora, o qual foi
juntado aos autos.
Nesse diapasão, observou-se do referido prontuário que a autora realizava tratamento desde o
ano de 2004, para síndrome de pós-poliomielite, doença irreversível e progressiva, tendo sido
determinada a realização de nova perícia médica.
Acostado novo laudo pericial, confeccionado em 16.03.2016, informando que a autora, então com
55 anos de idade, foi vítima de poliomielite aos seis meses de vida, apresentando sequela do
membro inferior direito, caracterizada por hipotrofia muscular e claudicação, fazendo uso de
órtese até seis anos de idade, para correção da deformidade do pé direito. A partir do ano de
2005, começou a apresentar dores em coluna vertebral e nos quadris, com quedas frequentes,
iniciando acompanhamento com grupo especializado neuromuscular do Hospital São Paulo,
passando por exames de investigação e constatação de síndrome pós-poliomielite, desde então
realizando tratamento de reabilitação fisioterápica e hidroterápica, mantido no momento da
perícia, bem como uso de medicações. Referiu piora evolutiva ao longo do tempo, com grande
dificuldade para deambular e quedas frequentes, orientada para o uso de muletas. Portadora,
ainda, de arritmia cardíaca e hipertensão arterial sistêmica há três anos. O perito concluiu que a
enfermidade evoluiu aidentificação de síndrome pós poliomielite, caracterizada por fadiga,
fraqueza, atrofia e dores musculares, com piora funcional, progressiva e aumento da dificuldade
de locomoção corporal, apresentando, ainda, hipertensão arterial e arritmia cardíaca há três anos,
controladas com uso de medicação. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para
o trabalho, fixando seu início em 2005, quando caracterizada clinicamente a referida síndrome.
Dessa forma, entendo ser irreparável, portanto, a r. sentença monocrática que concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia, posto que
portadora de grave patologia de natureza degenerativa, encontrando-se presentes os requisitos
atinentes à carência e qualidade de segurada por ocasião do início de sua inaptidão.
Mantenho o termo inicial dos benefícios na forma da sentença, ou seja, devido o benefício de
auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em
30.04.2011, observando-se que a presente ação foi ajuizada no mesmo ano em referência,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial que constatou a
incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ou seja, em 16.03.2016. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ausente o trabalho adicional do patrono da autora, mantidos os honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidasaté a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficialtida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a conclusão da perícia, posto que portadora de grave patologia de natureza
degenerativa, encontrando-se presentes os requisitos atinentes à carência e qualidade de
segurada por ocasião do início de sua inaptidão.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ausente o trabalho adicional do patrono da autora, mantidos os honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidasaté a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
