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PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente. Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1975 até 05/12/2011 (fl. 28). Todavia, em auditoria interna realizada em 07/12/2011, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 01/11/2006 a 30/11/2011 (fl. 26). 8 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, trata-se de empregada pública, admitida através de concurso para exercer atividade no Hospital Infantil Cândido Fontoura. Ora, até o leigo tem plena consciência de que a aposentadoria por invalidez visa substituir a renda do segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes. 9 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99. 10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2046416 - 0003962-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2046416 / SP

0003962-54.2014.4.03.6100

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente.
Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, trata-se de
sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1975
até 05/12/2011 (fl. 28). Todavia, em auditoria interna realizada em 07/12/2011, o INSS
constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu
voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 01/11/2006 a 30/11/2011 (fl. 26).
8 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme
preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, trata-se de empregada pública, admitida
através de concurso para exercer atividade no Hospital Infantil Cândido Fontoura. Ora, até o
leigo tem plena consciência de que a aposentadoria por invalidez visa substituir a renda do
segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não
constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão
pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente
recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor
mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da
Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

Acórdao


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte ré, a
título de aposentadoria por invalidez, no período de 01/11/2006 a 30/11/2011, limitando,
contudo, o desconto do ressarcimento em seu benefício a 10% (dez por cento) do valor mensal
do benefício previdenciário por ela atualmente recebido, condenando-a ainda no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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