
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009878-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de 01.12.1972 a 19.02.1979, 07.06.1979 a 30.03.1982, 01.04.1982 a 30.06.1982 e de 01.07.1982 a 30.11.1982. Em consequência, o réu foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 03.04.2009, a data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelos critérios da Súmula 148 do STJ e da Res. 134/10 do CFJ, e acrescidas de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09. Houve condenação do réu ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 15% sobre a soma das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo que os registros em CTPS não se encontram lançados no CNIS. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009878-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.11.1956, o reconhecimento dos exercícios de atividade rurais dos períodos de 01.12.1972 a 19.02.1979, 07.06.1979 a 30.03.1982, 01.04.1982 a 30.06.1982 e de 01.07.1982 a 30.11.1982, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 03.04.2009, data do requerimento administrativo.
De início, ressalto que os períodos registrados em CTPS (fl.10/14) do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, quanto aos períodos de 01.12.1972 a 19.02.1979, 07.06.1979 a 30.03.1982, 01.04.1982 a 30.06.1982 e de 01.07.1982 a 30.11.1982, nas funções de lavrador, serviços gerais na lavoura e servente de pedreiro, não computados pelo INSS, para o empregador Miguel Sanches Bosque, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS (fl.10/14), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
O fato da emissão da CTPS ter ocorrido em 19.05.1976, durante o primeiro vínculo empregatício, em nada macula o direito do autor, haja vista que na década de setenta era comum essa conduta dos empregadores.
Ademais, saliento que a testemunha ouvida (mídia digital - fl.121) afirmou que conhece o autor desde 1970, sempre trabalhando no meio rural na fazenda São Miguel.
Assim, devem ser mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios de atividades rurais e urbano dos períodos laborados pelo autor de 01.12.1972 a 19.02.1979, 07.06.1979 a 30.03.1982, 01.04.1982 a 30.06.1982 e de 01.07.1982 a 30.11.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.22).
Sendo assim, computando-se os períodos rural/urbano ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos (fl.22), totaliza o autor 25 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 31.03.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (03.04.2009; fl.9), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 23.10.2009 (fl.2).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIO DOS SANTOS FRANCA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 03.04.2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/09/2016 18:56:27 |
