
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008382-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 01.11.1975 a 20.11.1976, 01.03.1977 a 31.03.1978, 01.06.1979 a 14.12.1979, 01.05.1981 a 31.07.1982, 01.08.1982 a 16.03.1983, 17.03.1983 a 28.05.1993, 01.11.1993 a 15.02.2012 e 01.08.2012 a 13.01.2015. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB em 13.01.2015 e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação da sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção e juros de mora, nos termos da Lei nº. 11.960/2009. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81. Correção monetária contada a partir da data em que tais valores deveriam ter sido pagos, segundo a Tabela Prática Cível do TJSP até junho de 2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei nº 11960/09 até 25.032015, quando a correção passará a ser contada segundo o IPCA-E. Os juros serão contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) aplica-se a taxa de 1% ao mês até a publicação da MP 2180-35/2001; b) aplica-se a taxa de 0,5% ao mês a partir de 24.08.2001; c) aplica-se a taxa de juros correspondente ao dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do E. STJ). Determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Sustenta que o PPP de fls. 26/27 não aponta a exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência, tampouco foi assinado por responsável pelo registro ambiental. No que se refere ao PPP de fl. 28/29, defende que a sujeição a calor se deu em nível inferior ao limite de tolerância de 28ºC, vigente até 05.03.1997. Após a referida data, advoga que os dados constantes no laudo não permite o cômputo especial. Assevera que os formulários nada mencionam acerca da habitualidade e permanência do trabalho desempenhado. Argumenta que não foi acostado aos autos laudo técnico, necessário para comprovação da exposição nociva a calor. Consequentemente, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008382-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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