Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004265-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n.
490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de
que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Mantido o cômputo especial das atividades exercidas
nos períodos controversos de 02.06.1986 a 31.12.1988, 06.07.1989 a 26.08.1992, 06.07.1992 a
13.10.1996, 06.01.1997 a 19.01.1998, 14.02.1998 a 17.02.1998, 16.03.1999 a 13.10.2004 e
02.03.2005 a 24.03.2010, tendo em vista que o autor esteve expostoa agentes nocivos biológicos
previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI- Ante o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015,
fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII- Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004265-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON GOMES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004265-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON GOMES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para declarar como atividade especial desenvolvida pelo autor
nos períodos de 02.06.1986 a 31.12.1988, 06.07.1989 a 26.08.1992, 06.07.1992 a 13.10.1996,
06.01.1997 a 19.01.1998, 14.02.1998 a 17.02.1998, 16.03.1999 a 13.10.2004 e 02.03.2005 a
24.03.2010, convertendo-os em tempo comum, com a utilização do fator de conversão 1,40 (art.
70 do Decreto nº 3.048/99). Condenou o réu a conceder ao autora aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.06.2013), bem como a pagar de
uma só vez as parcelas em atraso, com acréscimo de correção monetária nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a contar da
citação, na forma da Lei 11.960/2009. O réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre as prestações vencidas até a data da
sentença. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a tutela de urgência, para a
implantação imediata do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o réu alega, em síntese, que não restou comprovada a efetiva
exposição aos agentes nocivos, nos períodos reconhecidos. Sustenta, ainda, que atividade de
atendente e auxiliar de enfermagem desenvolvida pelorequerente não é passível de
enquadramento por categoria profissional. Aduz que o autor não faz jus à concessão do benefício
em epígrafe. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e
juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os
autos a esta E. Corte.Conforme os dados do CNIS, o benefício foi implantado, tendo sido cessado
em 24.12.2017, com o óbito do autor.Intimado o patrono do autor a promover a habilitação dos
herdeiros interessados, bem como a regularizar a representação processual, decorreu in albis o
prazo.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004265-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON GOMES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, buscava o autor, nascido em 17.07.1966, o reconhecimento da especialidade
dos intervalos de 11.12.1984 a 03.06.1986, 02.06.1986 a 31.12.1988, 09.11.1988 a 13.04.1991,
06.07.1989 a 26.08.1992, 06.07.1992 a 17.02.1998, 16.03.1999 a 13.10.2004 e 02.03.2005 a
24.03.2010. Consequentemente, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em
04.06.2013.
Inicialmente, cumpre consignar que, ante o reconhecimento administrativo da especialidade dos
períodos de 11.12.1984 a 03.06.1986 e 09.11.1988 a 13.04.1991, bem como à ausência de
recurso dorequerente, a controvérsia cinge-se aos períodos ora reconhecidos especiais pela
sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:I
- funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;II - os períodos em que
o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das
atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que
o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas
condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso em apreço, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02.06.1986 a 31.12.1988 (Hospital Regional Ferraz de Vasconcelos), 06.07.1989 a 26.08.1992
(Associação Sanatório Sírio - Hospital do Coração), 06.07.1992 a 13.10.1996 06.01.1997 a
19.01.1998, 14.02.1998 a 17.02.1998 (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert
Einstein), 16.03.1999 a 13.10.2004 (Casa deSaúdeSanta Marcelina) e 02.03.2005 a 24.03.2010
(Pró Saúde Assistência Médica Ltda.",em que o requerente trabalhou como atendente e auxiliar
de enfermagem, conforme PPP's apresentados, comexposição a vírus e bactérias, decorrentes
do contato com pacientes, agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
Desta feita, somando-se os períodos especiais incontroversos àqueles reconhecidos nesta
demanda, descontando-se os períodos concomitantes, o autor perfaz 23 anos, 06 meses e 12
dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada
pela sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.De outra parte,
convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo
comum e somados aos demais períodos de tempo comum, bem como àqueles incontroversos, o
autor totaliza 18anos, 08meses e 0dias de tempo de serviço até 15.12.1998e35anos, 11meses e
04 dias de tempo de contribuição até 04.06.2013, data do requerimento administrativo, conforme
planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35anos de tempo de serviço.
Dessa forma, orequerente faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.06.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, sendo devido até a data do
óbito (24.12.2017). Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da demanda se deu em 10.03.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11
do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Por medida de economia processual, a habilitação dos herdeiros deverá ser procedida junto ao
Juízo de Origem.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.As
prestações vencidas serão apuradas na liquidação do julgado, compensando-se as adimplidas
por força da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n.
490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de
que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Mantido o cômputo especial das atividades exercidas
nos períodos controversos de 02.06.1986 a 31.12.1988, 06.07.1989 a 26.08.1992, 06.07.1992 a
13.10.1996, 06.01.1997 a 19.01.1998, 14.02.1998 a 17.02.1998, 16.03.1999 a 13.10.2004 e
02.03.2005 a 24.03.2010, tendo em vista que o autor esteve expostoa agentes nocivos biológicos
previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI- Ante o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015,
fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII- Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
