
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017433-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 18.02.1982 a 31.12.1982, 07.02.1983 a 31.12.1983, 24.01.1984 a 31.12.1984, 16.01.1985 a 05.05.1987 e 01.01.1998 a 31.12.2003 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. Não são devidas custas pelo INSS, em face da isenção de que goza. Concedida a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Noticiada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB: 42/179.030.828-0 (fls. 165).
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.02.1982 a 31.12.1982, 07.02.1983 a 31.12.1983, 24.01.1984 a 31.12.1984 e 16.01.1985 a 05.05.1987, que o documento de fls. 26/27 (PPP) não indica exposição a agentes nocivos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial elaborado em juízo não retrata as condições ambientais de trabalho, na medida em que o local de trabalho do autor está extinto desde 1997. Alega, ademais, que o referido laudo foi elaborado com base em relato de antigo funcionário, não expressando qualquer análise concreta das reais condições de trabalho. Com relação ao período de 01.01.1998 a 31.12.2003, sustenta que os documentos apresentados administrativamente indicam exposição a ruído abaixo dos limites legais, não configurando condições especiais de trabalho. Subsidiariamente, considerando a elaboração de documentos novos na presente demanda, não apresentados na esfera administrativa, requer seja o início dos efeitos financeiros da decisão fixado a contar da citação, bem como requer sejam as parcelas eventualmente devidas corrigidas nos termos da Lei 11.960/2009, até que sejam modulados os efeitos da decisão proferida no tema nº 810 pelo STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017433-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 171/175).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.09.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18.02.1982 a 31.12.1982, 07.02.1983 a 31.12.1983, 24.01.1984 a 31.12.1984, 16.01.1985 a 05.05.1987 e 01.01.1998 a 31.12.2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 25.02.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, a fim de demonstrar a especialidade dos períodos de 18.02.1982 a 31.12.1982, 07.02.1983 a 31.12.1983, 24.01.1984 a 31.12.1984 e 16.01.1985 a 05.05.1987, o requerente acostou aos autos formulário de fls. 26/27 e Laudo de Insalubridade SHST-RP nº 011/89, dos quais se extrai ter laborado como trabalhador braçal no Serviço de Produção de Sementes de Jaboticabal, desenvolvendo atividade de tratamento, classificação, embalagem de sementes de diversas espécies, utilizando Auram, Neontina, Fosfina, Brometo de Metila, bem como de carga e descarga de caminhões (sacaria de semente), expurgo com fosfina, pulverização (kaobiol), beneficiamento (amendoim, arroz, soja, feijão, trigo), deslintamento (algodão), tendo constado no referido laudo a observação de que não foi encontrado em uso, pelos funcionários, nenhum equipamento de segurança.
Além disso, no curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo pericial judicial (fls. 127/133), no qual um antigo funcionário do Posto de Sementes de Jaboticabal, Sr. Luiz Antonio do Carmo, declarou que para as atividades de tratamento das sementes eram utilizados diversos produtos químicos, sendo um deles a fosfina (produto químico que contém fósforo), em forma de granulado, nas atividades de expurgo das sementes ou grãos para erradicar as pragas na armazenagem, uma vez por semana. Relatou, ainda, a utilização de outros pesticidas e venenos para combate e eliminação de pragas.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos de 18.02.1982 a 31.12.1982, 07.02.1983 a 31.12.1983, 24.01.1984 a 31.12.1984 e 16.01.1985 a 05.05.1987, por exposição ao fósforo, conforme código 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, nos termos da Portaria Interministerial nº 09/2014, o fósforo é agente confirmado como cancerígeno.
Também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1998 a 31.12.2003, em que o demandante laborou como mecânico na empresa Comercial Automotiva S.A., exposto de forma habitual e permanente ao manuseio de produtos compostos com hidrocarbonetos aromáticos(graxas e óleos), conforme laudo pericial judicial de fls. 127/133 agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/ PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço até 25.02.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.02.2013 - fls. 54), em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo pericial judicial (fls. 127/133) - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTP.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 01.08.2013 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/09/2018 16:50:02 |
