
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.05.1994 a 11.11.1994, 22.06.1995 a 14.11.1995, 18.06.1997 a 09.11.1998, 12.04.1999 a 10.12.2000 e de 18.02.2002 a 20.08.2010, convertendo-os em tempo comum, e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas do processo, além de honorários fixados em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada advogado, observando o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e o artigo 98, § 3º do CPC.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que a função de lavrador não é passível de reconhecimento de atividade especial, visto que não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor. Sustenta que nos PPP's apresentados pela parte autora não consta indicação de exposição a qualquer fator de risco no exercício de suas atividades laborativas, pois os campos destinados a tais informações estão em branco. Aduz que o laudo pericial judicial não demonstrou qual a concentração do agente a que estaria exposto, bem como se referida exposição se dava durante os períodos de safra e entressafra. Alega, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto e que não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 326/328), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-18.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 309/321).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.11.1952, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, desde quando era criança até a véspera de seu primeiro vínculo com registro em carteira, bem como o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 17.05.1994 a 11.11.1994, 22.06.1995 a 14.11.1995, 18.06.1997 a 09.11.1998, 12.04.1999 a 10.12.2000 e de 18.02.2002 a 20.08.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos tidos por especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.05.1994 a 11.11.1994, 22.06.1995 a 14.11.1995, 18.06.1997 a 09.11.1998, 12.04.1999 a 10.12.2000 e de 18.02.2002 a 20.08.2010, nos quais o autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar e fiscal de campo, uma vez que esteve exposto à fuligem, resultado de corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, que contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia, conforme laudo pericial judicial de fls. 123/130.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totaliza 20 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 20.08.2010, data do último período anterior ao ajuizamento da ação (04.10.2011), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08.11.2011 - fl. 46v), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Conforme carta de concessão às fls. 245/247, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.582.453-3; DIB: 01.06.2013) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08.11.2011). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:08:33 |
