
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001677-82.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08.08.1988 a 03.01.1995, 03.04.1995 a 02.04.2002, 01.06.2004 a 31.03.2005 e de 17.08.2009 a 19.07.2013, totalizando 39 anos e 06 meses de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.01.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, CPC, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias.
Em sua apelação, busca o INSS, a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, ressaltando que a sua função não pertence a grupo de categoria profissional enquadrado na legislação, nem tampouco consta nos autos laudo técnico contemporâneo que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde. Sustenta que para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser observado o limite de 90 decibéis para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. Ressalta que a utilização de EPI não neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como sejam as verbas acessórias calculadas na forma da Lei 11.960/2009.
Por sua vez, em recurso adesivo, pugna a parte autora pela fixação do percentual de honorários advocatícios em face do réu, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 210/227), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 182/183).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001677-82.2015.4.03.6123/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 189/207) e o recurso adesivo do autor (fls. 228/235).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.01.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08.08.1988 a 03.01.1995, 03.04.1995 a 02.04.2002, 01.06.2004 a 31.03.2005 e de 17.08.2009 a 26.08.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.01.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.08.1988 a 03.01.1995 e de 17.08.2009 a 19.07.2013, por exposição a ruído de 89 e 87 decibéis, respectivamente, conforme PPP's (fls. 67 e 102) e laudos técnicos (fls. 70/101 e 103/115), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, devem ser mantidos como especiais os períodos de 03.04.1995 a 02.04.2002 e de 01.06.2004 a 31.03.2005, nos quais o autor, exercendo suas atividades como torneiro mecânico, esteve exposto a óleo mineral (hidrocarboneto aromático), conforme PPP's e laudo técnico de fls. 68/69 e 70/101, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 39 anos e 06 meses de tempo de serviço até 19.07.2013, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 02.01.2014, conforme planilha judicial às fls. 172/172v da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.01.2014 - fls. 20/21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.09.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento ao recurso adesivo do autor para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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