Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001687-63.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. INEFICÁCIA. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantido como especial o período de 01.04.2002 a 16.09.2016, uma vez que o autor
esteve exposto a ruído de 91 a 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da
mesma forma, no intervalo de 22.02.1999 a 31.03.2002, o autor esteve exposto a ruído de 90
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decibéis, conforme PPP juntado aos autos, que também deve ser considerado como especial,
uma vez que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90
decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que
este último.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de os PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - O autor totalizou 41 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 09.11.2016, data do
requerimento administrativo, contando com 53 anos e 06 meses de idade, no entanto, atingiu
apenas 94,5 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário. Desse modo, na data do requerimento administrativo
(09.11.2016), o autor fazia jus apenas à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
X - Tendo em vista que é possível a reafirmação da DIB no processo administrativo, verifica-se
que o autor totalizou 45 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento
da ação (10.04.2018) e, contando com 54 anos e 11 meses de idade, atingiu 97 pontos,
suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
XI - Havendo a opção do autor pela concessão do benefício calculado na forma do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, otermo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (09.11.2016). De outro lado, caso o requerente opte pelo benefício a
ser calculado na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário
, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, visto que à época do requerimento
administrativo não fazia à jubilação nessa modalidade.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-63.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR COSTA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR COSTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-63.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR COSTA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR COSTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade do período de 01.04.2002 a 16.09.2016, totalizando 39 anos, 09
meses e 09 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (09.11.2016). As parcelas em atraso acrescidas de juros de mora contados a partir
da citação e incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado, sendo que
os juros e a correção monetária seguirão as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a data da sentença, assim como do reembolso das custas processuais.
Em suas razões de inconformismo recursal, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade
do período de 22.02.1999 a 31.03.2002, uma vez que esteve exposto a ruído de 90 decibéis, a
fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
data do acórdão.
Por sua vez, em seu recurso de apelação, o INSS alega que o autor não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, destacando que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01.01.2004, dispensa a apresentação de laudo técnico,
desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado
(Médico ou Engenheiro do Trabalho), amparado em laudo técnico pericial contemporâneo, de
modo que a ausência dessas informações torna o documento inidôneo para amparar o
reconhecimento da especialidade da atividade. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI neutraliza
os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente,
requer a fixação da DIB na data da citação, bem como pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao
cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-63.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR COSTA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDIR COSTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.04.1963, o reconhecimento de atividade especial
no período de 22.02.1999 a 16.09.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde
a data do requerimento administrativo (09.11.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, deve ser mantido como especial o período de 01.04.2002 a 16.09.2016, uma vez que o
autor esteve exposto a ruído de 91 a 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
Da mesma forma, no intervalo de 22.02.1999 a 31.03.2002, o autor esteve exposto a ruído de 90
decibéis, conforme PPP juntado aos autos, que também deve ser considerado como especial,
uma vez que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90
decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que
este último.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, o fato de oPPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais comuns, o autor totalizou 27 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 47 anos e 01 mês de tempo de serviço até 30.09.2016, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário,
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
O autor totalizou 41 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 09.11.2016, data do
requerimento administrativo, contando com 53 anos e 06 meses de idade, no entanto, atingiu
apenas 94,5 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
Desse modo, na data do requerimento administrativo (09.11.2016), o autor fazia jus apenas à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
De outro lado, tendo em vista que é possível a reafirmação da DIB no processo administrativo,
verifico que o autor totalizou 45 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até a data do
ajuizamento da ação (10.04.2018) e, contando com 54 anos e 11 meses de idade, atingiu 97
pontos, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a aplicação do fator previdenciário.
Havendo a opção do autor pela concessão do benefício calculado na forma do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, fixo o termo inicial na data do requerimento
administrativo (09.11.2016).
Contudo, caso o requerente opte pelo benefício a ser calculado na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação, visto que à época do requerimento administrativo não fazia à jubilação nessa
modalidade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de
22.02.1999 a 31.03.2002, totalizando 41 anos e 07 meses de tempo de serviço até 09.11.2016.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.11.2016), calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observado o direito de
opção à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do
fator previdenciário, contudo, com termo inicial na data da citação, uma vez que totalizou 42 anos,
05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 10.04.2018 (data do ajuizamento da ação), bem
como completou 97 pontos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDIR COSTA SILVA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 09.11.2016, com Renda Mensal
Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. INEFICÁCIA. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantido como especial o período de 01.04.2002 a 16.09.2016, uma vez que o autor
esteve exposto a ruído de 91 a 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da
mesma forma, no intervalo de 22.02.1999 a 31.03.2002, o autor esteve exposto a ruído de 90
decibéis, conforme PPP juntado aos autos, que também deve ser considerado como especial,
uma vez que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90
decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que
este último.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de os PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - O autor totalizou 41 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 09.11.2016, data do
requerimento administrativo, contando com 53 anos e 06 meses de idade, no entanto, atingiu
apenas 94,5 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário. Desse modo, na data do requerimento administrativo
(09.11.2016), o autor fazia jus apenas à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
X - Tendo em vista que é possível a reafirmação da DIB no processo administrativo, verifica-se
que o autor totalizou 45 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento
da ação (10.04.2018) e, contando com 54 anos e 11 meses de idade, atingiu 97 pontos,
suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
XI - Havendo a opção do autor pela concessão do benefício calculado na forma do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, otermo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (09.11.2016). De outro lado, caso o requerente opte pelo benefício a
ser calculado na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário
, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, visto que à época do requerimento
administrativo não fazia à jubilação nessa modalidade.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
