
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010232-78.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do período de 15.05.1987 a 05.03.1997, totalizando 35 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (12.11.2012). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/2009. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que o laudo técnico acostado aos autos foi assinado por técnico de segurança do trabalho, e não por médico ou engenheiro como exigido pela legislação. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da ação, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo técnico (28.10.2014).
Por sua vez, alega o autor que trabalhou em condições especiais, estando exposto a agentes nocivos à saúde, de modo que também faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 01.12.2004, no qual esteve exposto a ruído de 91,4 decibéis. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.04.2012).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 229/235), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 239).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010232-78.2012.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 208/225 e 223/225).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.12.1964, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 21.11.1983 a 07.05.1987 e de 15.05.1987 a 01.12.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde a data do requerimento administrativo (12.04.2012). Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, observo que a especialidade do período de 21.11.1983 a 07.05.1987 foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 86/88, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.05.1987 a 05.03.1997, no qual o autor esteve exposto a ruído de 91,4 decibéis (15.05.1987 a 31.12.1992) e 86 a 88 decibéis (01.01.1993 a 05.03.1997), bem como a hidrocarbonetos compostos de carbono (15.05.1987 a 31.03.1988 e de 01.04.1991 a 31.12.1992), conforme PPP de fls. 60/61, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Por outro lado, não há possibilidade de considerar como atividade especial o intervalo de 06.03.1997 a 01.12.2004, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 a 88 decibéis, conforme PPP de fls. 60/61, nível abaixo do patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação então vigente. Ademais, não há indicação de qualquer outro agente que pudesse justificar a especialidade pretendida.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 22 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 12.04.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Conquanto o autor, nascido em 29.12.1964, tenha cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, equivalente a 03 anos e 16 dias, não implementou o requisito etário, contando com apenas 47 anos de idade na data do requerimento administrativo (12.04.2012), de tal sorte que não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Contudo, à vista da continuidade do recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme CNIS anexo, o autor totalizou 35 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.10.2012, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (12.11.2012 - fls. 106), tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e do autor. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/09/2017 16:58:25 |
